Decisão · STJ

STJ RHC 227903

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-04-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Uso de algemas em audiência. Nulidade processual. Preclusão. Prisão preventiva. Manutenção da custódia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu pedido de anulação de audiência de instrução e julgamento e de relaxamento da prisão preventiva. 2. A Defesa sustenta que o uso de algemas em audiência foi injustificado, configurando nulidade absoluta, insuscetível de preclusão e independente de demonstração de prejuízo, por ausência de motivação escrita da excepcionalidade, e requer o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, com o consequente relaxamento da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade decorrente do uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento, em alegada afronta à Súmula Vinculante n. 11 do STF, é absoluta, insuscetível de preclusão e prescinde de demonstração de prejuízo, de modo a autorizar a anulação do ato em sede de habeas corpus; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, em contexto em que o acusado permaneceu preso durante todo o curso do processo e subsistem os fundamentos originários da custódia, exige fundamentação exaustiva ou se é suficiente a reafirmação da permanência dos requisitos da medida cautelar. III. Razões de decidir 4. A nulidade relativa ao alegado uso indevido de algemas não foi arguida no momento oportuno, na própria audiência de instrução e julgamento, tendo a Defesa permanecido silente, o que acarreta a preclusão da matéria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a nulidade decorrente de descumprimento da Súmula Vinculante n. 11 do STF deve ser suscitada na fase de instrução, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada "nulidade de algibeira". 6. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade processual, ainda que se trate de nulidade qualificada como absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não bastando alegação genérica de ilegalidade. 7. No caso concreto, a Defesa não indicou, de forma concreta e precisa, em que medida o uso de algemas teria comprometido o exercício da ampla defesa ou influenciado o resultado da audiência, inexistindo demonstração de prejuízo apto a justificar a invalidação do ato. 8. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória foi devidamente motivada pela permanência dos requisitos que ensejaram a custódia, notadamente a garantia da ordem pública diante da vultosa quantidade de drogas apreendidas, dos indícios de dedicação à atividade criminosa e do risco de reiteração delitiva. 10. É suficiente, para a manutenção da prisão preventiva na sentença, que o réu tenha permanecido preso durante toda a instrução criminal e que a decisão anterior esteja fundamentada, não sendo exigida fundamentação exaustiva na sentença condenatória. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a preservação do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A nulidade decorrente do uso de algemas em descompasso com a Súmula Vinculante n. 11 do STF deve ser arguida pela defesa no momento da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. 2. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que qualificada como absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao artigo 563 do Código de Processo Penal e ao princípio pas de nullité sans grief. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória prescinde de fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante todo o processo e subsistem, de forma motivada, os requisitos que ensejaram a custódia cautelar. 4. O agravo regimental deve conter argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula Vinculante 11; STF, Súmula 523. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 11; STF, Súmula 523. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO MOIZES SALGADO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.081-1.088, na qual conheci parcialmente do presente recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, neguei-lhe provimento. Nas razões do recurso, a Defesa relata ter impugnado acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sustentando que o uso de algemas durante a audiência foi injustificado e que a nulidade decorrente é absoluta, insuscetível de preclusão e independente da demonstração de prejuízo, porque a excepcionalidade do emprego de algemas deve ser motivada por escrito, sob pena de nulidade do ato processual (fls. 1093-1097). Afirma que não cabe exigir insurgência imediata em audiência quando se trata de nulidade absoluta e que o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, não afasta o comando da Súmula Vinculante n. 11 (fls. 1093-1097). Ao final, requer o provimento do regimental, com reforma da decisão monocrática para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento e determinar o relaxamento da prisão preventiva do agravante (fls. 1097-1098). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Uso de algemas em audiência. Nulidade processual. Preclusão. Prisão preventiva. Manutenção da custódia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu pedido de anulação de audiência de instrução e julgamento e de relaxamento da prisão preventiva. 2. A Defesa sustenta que o uso de algemas em audiência foi injustificado, configurando nulidade absoluta, insuscetível de preclusão e independente de demonstração de prejuízo, por ausência de motivação escrita da excepcionalidade, e requer o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, com o consequente relaxamento da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade decorrente do uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento, em alegada afronta à Súmula Vinculante n. 11 do STF, é absoluta, insuscetível de preclusão e prescinde de demonstração de prejuízo, de modo a autorizar a anulação do ato em sede de habeas corpus; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, em contexto em que o acusado permaneceu preso durante todo o curso do processo e subsistem os fundamentos originários da custódia, exige fundamentação exaustiva ou se é suficiente a reafirmação da permanência dos requisitos da medida cautelar. III. Razões de decidir 4. A nulidade relativa ao alegado uso indevido de algemas não foi arguida no momento oportuno, na própria audiência de instrução e julgamento, tendo a Defesa permanecido silente, o que acarreta a preclusão da matéria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a nulidade decorrente de descumprimento da Súmula Vinculante n. 11 do STF deve ser suscitada na fase de instrução, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada "nulidade de algibeira". 6. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade processual, ainda que se trate de nulidade qualificada como absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não bastando alegação genérica de ilegalidade. 7. No caso concreto, a Defesa não indicou, de forma concreta e precisa, em que medida o uso de algemas teria comprometido o exercício da ampla defesa ou influenciado o resultado da audiência, inexistindo demonstração de prejuízo apto a justificar a invalidação do ato. 8. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória foi devidamente motivada pela permanência dos requisitos que ensejaram a custódia, notadamente a garantia da ordem pública diante da vultosa quantidade de drogas apreendidas, dos indícios de dedicação à atividade criminosa e do risco de reiteração delitiva. 10. É suficiente, para a manutenção da prisão preventiva na sentença, que o réu tenha permanecido preso durante toda a instrução criminal e que a decisão anterior esteja fundamentada, não sendo exigida fundamentação exaustiva na sentença condenatória. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a preservação do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A nulidade decorrente do uso de algemas em descompasso com a Súmula Vinculante n. 11 do STF deve ser arguida pela defesa no momento da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. 2. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que qualificada como absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao artigo 563 do Código de Processo Penal e ao princípio pas de nullité sans grief. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória prescinde de fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante todo o processo e subsistem, de forma motivada, os requisitos que ensejaram a custódia cautelar. 4. O agravo regimental deve conter argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula Vinculante 11; STF, Súmula 523. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 11; STF, Súmula 523.
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