Decisão · STJ

STJ HC 1047943

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-28publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto. Decreto n. 12.338/2024. Requisito objetivo. início DA PENA. fração mínima de cumprimento de pena. hipossuficiência. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o indulto cassado pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar indulto concedido com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, em razão da ausência de reparação voluntária do dano, da reincidência do apenado e do não cumprimento de fração mínima de pena, consignando que o cumprimento da reprimenda sequer havia sido iniciado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se possível a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, a despeito da ausência de reparação voluntária do dano, da reincidência e da falta de cumprimento de fração mínima da pena, inclusive sem início de execução até 25/12/2024; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reformar o acórdão que cassou o indulto, reconhecendo constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece requisitos objetivos e taxativos para a concessão do indulto, dentre eles o cumprimento de fração mínima da pena privativa de liberdade (art. 9º, I) e, quando previsto, a reparação voluntária do dano (art. 9º, XV), devendo tais hipóteses ser interpretadas de forma restritiva. 5. No caso concreto, além de reincidente, o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena até 25/12/2024, inexistindo, portanto, o atendimento do requisito objetivo de início e de cumprimento da fração mínima da pena exigido pelo art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento do direito ao indulto. 6. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, não se caracterizando constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A pretensão de reformar o acórdão para reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de pena exige o estrito preenchimento dos requisitos objetivos e das frações de cumprimento de pena previstos no respectivo decreto presidencial, não sendo possível flexibilizá-los com fundamento inidôneo. 2. A ausência de início do cumprimento da pena até a data limite fixada no decreto presidencial, por si só, impede o reconhecimento do direito ao indulto coletivo. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reexaminar o preenchimento de requisitos objetivos de indulto, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; CF/1988, art. 105, II, a; Decreto n. 12.338/2024, art. 2º, IV; Decreto n. 12.338/2024, art. 3º, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, I; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.358/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10/9/2025, DJe 15/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12/11/2025, DJe 17/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLISON BEZERRA DE SOUSA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve o indulto cassado pelo Tribunal de origem após o provimento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público em razão da inexistência da reparação voluntária do dano. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que "No presente caso incide duas das hipóteses previstas (representação processual exercida pela DPE e pena de multa fixada no mínimo legal), mostrando-se correta a decisão de piso e ilegal a decisão da Corte Estadual" (fl. 143). Argumenta ainda que " .. uma vez que foi comprovada a hipossuficiência do Paciente em razão de ser assistido da Defensoria Pública, ele faz jus à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV do Decreto 12.338/24" (fl. 143). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que "concedida a ordem em sua integralidade, para conceder o benefício do indulto ao Paciente, nos termos do Decreto 12.338/24" (fl. 144). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto. Decreto n. 12.338/2024. Requisito objetivo. início DA PENA. fração mínima de cumprimento de pena. hipossuficiência. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o indulto cassado pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar indulto concedido com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, em razão da ausência de reparação voluntária do dano, da reincidência do apenado e do não cumprimento de fração mínima de pena, consignando que o cumprimento da reprimenda sequer havia sido iniciado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se possível a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, a despeito da ausência de reparação voluntária do dano, da reincidência e da falta de cumprimento de fração mínima da pena, inclusive sem início de execução até 25/12/2024; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reformar o acórdão que cassou o indulto, reconhecendo constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece requisitos objetivos e taxativos para a concessão do indulto, dentre eles o cumprimento de fração mínima da pena privativa de liberdade (art. 9º, I) e, quando previsto, a reparação voluntária do dano (art. 9º, XV), devendo tais hipóteses ser interpretadas de forma restritiva. 5. No caso concreto, além de reincidente, o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena até 25/12/2024, inexistindo, portanto, o atendimento do requisito objetivo de início e de cumprimento da fração mínima da pena exigido pelo art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento do direito ao indulto. 6. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, não se caracterizando constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A pretensão de reformar o acórdão para reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de pena exige o estrito preenchimento dos requisitos objetivos e das frações de cumprimento de pena previstos no respectivo decreto presidencial, não sendo possível flexibilizá-los com fundamento inidôneo. 2. A ausência de início do cumprimento da pena até a data limite fixada no decreto presidencial, por si só, impede o reconhecimento do direito ao indulto coletivo. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reexaminar o preenchimento de requisitos objetivos de indulto, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; CF/1988, art. 105, II, a; Decreto n. 12.338/2024, art. 2º, IV; Decreto n. 12.338/2024, art. 3º, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, I; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.358/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10/9/2025, DJe 15/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12/11/2025, DJe 17/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023
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