Decisão · STJ

STJ HC 1046245

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-04-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE. Ordem concedida nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAYTON DA SILVA IGNÁCIO, condenado em primeiro grau pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 dias-multa; pena posteriormente redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para 9 anos e 26 dias de reclusão, e 20 dias-multa, no valor mínimo legal (Apelação n. 0016668-10.2020.8.19.0206, complementada pelos embargos infringentes e de nulidade). A impetrante alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma induzida na fase policial, 30 dias após o fato, sem observância do procedimento legal, e repetido em juízo com a mesma fotografia, sem alinhamento de pessoas semelhantes. Aduz a inexistência de outras provas autônomas e independentes, e insuficiência probatória para a condenação. Em caráter liminar, requer a expedição de ordem liberatória. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com aplicação da fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria. Pedido liminar indeferido (fls. 209/210). Informações prestadas (fls. 218/221 e 236/239). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento da impetração (fls. 243/246). A condenação ora questionada transitou em julgado e, em 27/11/2025, os autos originários foram definitivamente baixados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
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