Decisão · STJ

STJ HC 1004188

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-16publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por ELIEZER DE BORBA RECK DOS SANTOS contra o acórdão de fls. 612-618, que negou provimento ao agravo regimental. Nas razões dos embargos, a defesa reitera que o julgado impugnado padece de contradição. Nesse sentido, argumenta que as munições encontradas seriam do corréu e, portanto, não justificariam o afastamento do tráfico privilegiado. Ressalta que a quantidade de drogas, de forma isolada, não constitui óbice ao reconhecimento da benesse. Defende, desse modo, que o embargante faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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