STJ HC 1078481
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO habeas corpus. Guarda municipal. Prisão em flagrante. tráfico de drogas. Busca pessoal. Flagrante delito. Alegada nulidade das provas. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que não conheceu da impetração manejada em favor de acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decorrente de prisão em flagrante efetuada por guardas municipais após abordagem e busca pessoal que resultaram na apreensão de substância entorpecente. 2. Fato relevante. A decisão de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, rejeitou a denúncia e revogou a prisão preventiva, ao reconhecer a nulidade da atuação dos guardas municipais por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e por entender configurada incompetência da guarda municipal para atos investigativos. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão para receber a denúncia, o que, segundo a defesa, configurou constrangimento ilegal. 3. Segundo a denúncia, guardas civis municipais, em patrulhamento, avistaram o acusado no interior de uma quadra, na posse de sacola contendo entorpecentes, ocasião em que, abordado, teria admitido a traficância, sendo apreendidas diversas porções de maconha, cocaína e crack, além de quantia em dinheiro, circunstâncias que embasaram a prisão em flagrante e o oferecimento da peça acusatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, em contexto de flagrante delito por tráfico de drogas, com abordagem e busca pessoal, configura atuação ilegal por extrapolação das atribuições constitucionais da guarda municipal e por ausência de justa causa, apta a ensejar nulidade das provas, absolvição sumária ou trancamento da ação penal; e (ii) saber se, à luz dos elementos constantes dos autos, é possível o reconhecimento, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, de flagrante ilegalidade fundada em análise aprofundada do acervo fático-probatório relativo à justa causa para o prosseguimento da persecução penal. III. Razões de decidir 5. A guarda municipal integra o sistema de segurança pública e, conquanto suas atribuições constitucionais se relacionem precipuamente à proteção de bens, serviços e instalações municipais (CF, art. 144, § 8º), a prisão em flagrante de quem esteja cometendo crime pode ser realizada por qualquer pessoa. O contexto narrado patrulhamento, visualização do acusado portando sacola contendo drogas em quadra pública, abordagem, confissão informal de traficância e apreensão de significativas quantidades de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro caracteriza situação típica de flagrante delito. 6. O exame das alegações defensivas de nulidade da busca pessoal e da prisão em flagrante demandaria aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, que se prestam apenas à correção de ilegalidade flagrante, não verificada na hipótese. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e o recurso ordinário correspondente não constituem via adequada para análise exauriente de teses que reclamem incursão no acervo probatório, especialmente quanto à presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão em flagrante por tráfico de drogas realizada por guardas municipais, em situação típica de flagrante delito, é válida e não configura, por si só, extrapolação das atribuições constitucionais da guarda municipal, à luz do art. 301 do CPP e do art. 144, § 8º, da CF. 2. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental a ele inerente, não é adequada para amplo revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de aferir, de forma exauriente, a justa causa para a ação penal, admitindo-se intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 648, I; CPP, art. 395, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995/DF; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA LEAL, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi detido pela Guarda Civil Metropolitana em 05/1/2024, quando houve abordagem e busca pessoal que culminaram na apreensão de substância entorpecente. A decisão de primeiro grau, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba rejeitou a denúncia e revogou a prisão preventiva, ao reconhecer a nulidade da atuação dos guardas municipais, por ausência de fundada suspeita e incompetência para atos investigativos. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP reformou parcialmente a decisão para estabelecer o recebimento da denúncia, configurando, segundo a defesa, constrangimento ilegal. Quanto aos fatos atribuídos, indica-se a suposta imputação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), decorrente de apreensão de entorpecente realizada após busca pessoal efetuada por guardas municipais. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de ilegalidades na prisão e na ação penal, amparada em provas, em tese, ilícitas, eivadas de nulidades. Alega "manifesta nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal ilegal, com fundamento no ART. 648, I, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para a persecução penal, nos termos do ART. 395, III, do mesmo diploma legal" (fl. 306). Aduz que a apuração dos fatos ocorreu medicante a usurpação das atividades típicas dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 303. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO habeas corpus. Guarda municipal. Prisão em flagrante. tráfico de drogas. Busca pessoal. Flagrante delito. Alegada nulidade das provas. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que não conheceu da impetração manejada em favor de acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decorrente de prisão em flagrante efetuada por guardas municipais após abordagem e busca pessoal que resultaram na apreensão de substância entorpecente. 2. Fato relevante. A decisão de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, rejeitou a denúncia e revogou a prisão preventiva, ao reconhecer a nulidade da atuação dos guardas municipais por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e por entender configurada incompetência da guarda municipal para atos investigativos. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão para receber a denúncia, o que, segundo a defesa, configurou constrangimento ilegal. 3. Segundo a denúncia, guardas civis municipais, em patrulhamento, avistaram o acusado no interior de uma quadra, na posse de sacola contendo entorpecentes, ocasião em que, abordado, teria admitido a traficância, sendo apreendidas diversas porções de maconha, cocaína e crack, além de quantia em dinheiro, circunstâncias que embasaram a prisão em flagrante e o oferecimento da peça acusatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, em contexto de flagrante delito por tráfico de drogas, com abordagem e busca pessoal, configura atuação ilegal por extrapolação das atribuições constitucionais da guarda municipal e por ausência de justa causa, apta a ensejar nulidade das provas, absolvição sumária ou trancamento da ação penal; e (ii) saber se, à luz dos elementos constantes dos autos, é possível o reconhecimento, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, de flagrante ilegalidade fundada em análise aprofundada do acervo fático-probatório relativo à justa causa para o prosseguimento da persecução penal. III. Razões de decidir 5. A guarda municipal integra o sistema de segurança pública e, conquanto suas atribuições constitucionais se relacionem precipuamente à proteção de bens, serviços e instalações municipais (CF, art. 144, § 8º), a prisão em flagrante de quem esteja cometendo crime pode ser realizada por qualquer pessoa. O contexto narrado patrulhamento, visualização do acusado portando sacola contendo drogas em quadra pública, abordagem, confissão informal de traficância e apreensão de significativas quantidades de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro caracteriza situação típica de flagrante delito. 6. O exame das alegações defensivas de nulidade da busca pessoal e da prisão em flagrante demandaria aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, que se prestam apenas à correção de ilegalidade flagrante, não verificada na hipótese. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e o recurso ordinário correspondente não constituem via adequada para análise exauriente de teses que reclamem incursão no acervo probatório, especialmente quanto à presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão em flagrante por tráfico de drogas realizada por guardas municipais, em situação típica de flagrante delito, é válida e não configura, por si só, extrapolação das atribuições constitucionais da guarda municipal, à luz do art. 301 do CPP e do art. 144, § 8º, da CF. 2. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental a ele inerente, não é adequada para amplo revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de aferir, de forma exauriente, a justa causa para a ação penal, admitindo-se intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 648, I; CPP, art. 395, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995/DF; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.