STJ HC 1077878
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Desdobramento de procedimento por roubo. Súmula 691/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em favor de pessoa presa preventivamente pela prática do crime de roubo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada após conversão da prisão em flagrante, em contexto descrito como desdobramento de procedimento criminal em que se apura crime de roubo praticado com violência e grave ameaça, destacando-se a existência de registros criminais pretéritos e o risco à ordem pública. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de ilegalidade manifesta da prisão preventiva, por incidência do art. 313, I, do CPP, em razão de o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ter pena máxima em abstrato de 3 anos; invocação de afiançabilidade do delito e fixação de fiança pela autoridade policial como indicativo de suficiência de medidas cautelares diversas; questionamento do uso de registros criminais pretéritos e da referência a investigação por roubo, sem denúncia ou imputação formal, para justificar a custódia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 691/STF, admitindo o processamento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, à vista de alegada ilegalidade manifesta da prisão preventiva decretada em processo por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em razão (i) da pena máxima em abstrato inferior a 4 anos (art. 313, I, do CPP) e (ii) da suposta ausência de fundamentação idônea quanto à gravidade concreta das condutas, ao risco de reiteração delitiva e à vinculação com procedimento de roubo. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado desta Corte, em consonância com a Súmula 691/STF, veda o manejo de habeas corpus contra decisão que indefere medida liminar em writ impetrado na origem, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois o juízo de origem fundamentou a necessidade da custódia com base na garantia da ordem pública, destacando que o auto de prisão constitui desdobramento de procedimento em que se apura crime de roubo, praticado com violência e grave ameaça, bem como o porte de arma de fogo e a existência de registros criminais pretéritos do agravante. 7. A gravidade concreta das condutas (roubo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), associada à indicação de periculosidade e propensão à reiteração delitiva, constitui motivação suficiente, à luz do art. 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível, em sede de agravo contra indeferimento liminar, qualificar a decisão de origem como teratológica ou manifestamente ilegal. 8. A circunstância de a pena máxima em abstrato do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ser inferior a 4 anos e a inexistência, até o momento, de denúncia em relação ao crime de roubo não afastam, de plano, a fundamentação concreta do decreto preventivo, nem autorizam o afastamento da Súmula 691/STF na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário somente é admissível quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 691/STF. 2. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta das condutas de roubo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, no risco à ordem pública e na existência de registros criminais pretéritos não evidencia flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 684.126/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no HC 682.022/PE, Sexta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, RHC 118.027/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, AgRg no HC 832.545/PI, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada em razão de crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima é de 3 anos, o que impediria a medida nos termos do art. 313, I, do CPP. Afirma que a ilegalidade é evidente, pois a prisão preventiva só é admitida em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, tratando-se de erro objetivo de subsunção que autoriza o afastamento da Súmula 691. Argumenta que a autoridade policial reconheceu a natureza afiançável do delito e fixou fiança de R$ 10.000,00, o que demonstra a suficiência de medidas cautelares diversas. Sustenta que a conversão posterior em prisão preventiva é incoerente e que o não pagamento da fiança não pode justificar a prisão, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, igualdade e excepcionalidade da medida cautelar. Aponta erro na decisão agravada ao considerar antecedentes criminais, pois a condenação mencionada teve a pena extinta pela prescrição da pretensão executória, não podendo caracterizar reincidência nem fundamentar a prisão. Quanto à suposta relação com investigação por roubo, afirma que não há denúncia nem imputação formal, tratando-se de informação insuficiente para justificar a custódia, que deve se vincular ao fato concreto do processo. Defende, ainda, que, mesmo na hipótese de presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a prisão seria inadmissível por vedação expressa do art. 313, I, do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Desdobramento de procedimento por roubo. Súmula 691/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em favor de pessoa presa preventivamente pela prática do crime de roubo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada após conversão da prisão em flagrante, em contexto descrito como desdobramento de procedimento criminal em que se apura crime de roubo praticado com violência e grave ameaça, destacando-se a existência de registros criminais pretéritos e o risco à ordem pública. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de ilegalidade manifesta da prisão preventiva, por incidência do art. 313, I, do CPP, em razão de o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ter pena máxima em abstrato de 3 anos; invocação de afiançabilidade do delito e fixação de fiança pela autoridade policial como indicativo de suficiência de medidas cautelares diversas; questionamento do uso de registros criminais pretéritos e da referência a investigação por roubo, sem denúncia ou imputação formal, para justificar a custódia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 691/STF, admitindo o processamento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, à vista de alegada ilegalidade manifesta da prisão preventiva decretada em processo por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em razão (i) da pena máxima em abstrato inferior a 4 anos (art. 313, I, do CPP) e (ii) da suposta ausência de fundamentação idônea quanto à gravidade concreta das condutas, ao risco de reiteração delitiva e à vinculação com procedimento de roubo. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado desta Corte, em consonância com a Súmula 691/STF, veda o manejo de habeas corpus contra decisão que indefere medida liminar em writ impetrado na origem, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois o juízo de origem fundamentou a necessidade da custódia com base na garantia da ordem pública, destacando que o auto de prisão constitui desdobramento de procedimento em que se apura crime de roubo, praticado com violência e grave ameaça, bem como o porte de arma de fogo e a existência de registros criminais pretéritos do agravante. 7. A gravidade concreta das condutas (roubo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), associada à indicação de periculosidade e propensão à reiteração delitiva, constitui motivação suficiente, à luz do art. 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível, em sede de agravo contra indeferimento liminar, qualificar a decisão de origem como teratológica ou manifestamente ilegal. 8. A circunstância de a pena máxima em abstrato do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ser inferior a 4 anos e a inexistência, até o momento, de denúncia em relação ao crime de roubo não afastam, de plano, a fundamentação concreta do decreto preventivo, nem autorizam o afastamento da Súmula 691/STF na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário somente é admissível quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 691/STF. 2. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta das condutas de roubo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, no risco à ordem pública e na existência de registros criminais pretéritos não evidencia flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 684.126/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no HC 682.022/PE, Sexta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, RHC 118.027/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, AgRg no HC 832.545/PI, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023.