STJ HC 1044525
TRIBUTÁRIODireito processual penal. PRIMEIROS Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Alegação de omissão. USO DE Habeas corpus substitutivo. TESE DE Busca e apreensão domiciliar. Reexame de mérito. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS NÃO conhecido. PRIMEIROS Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Primeiros embargos de declaração (EDcl n. 00230400/2026 - petição recebida em 13/03/2026, 17:51:37 - fls. 232-235) opostos em face de acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negara provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do habeas corpus por utilizá-lo como substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade em busca e apreensão domiciliar, na valoração da prova e na manutenção da prisão cautelar. Houve a interposição de recurso em duplicidade (EDcl n. 00230442/2026 - petição recebida em 13/03/2026, 17:58:39 - fls. 227-231). 2. O embargante alega omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido manifestação específica sobre a tese de nulidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, bem como se é possível utilizar embargos de declaração para o reexame do mérito já decidido. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à modificação do decisum nem ao reexame do mérito da causa. 5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a inadmissibilidade do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, concluindo pelo não conhecimento da impetração e pela inexistência de coação ilegal apta a justificar a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. A decisão colegiada anterior examinou a narrativa fática e a atuação policial, reconhecendo a licitude da busca e apreensão domiciliar à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 1.492.256/PR, assentando que o material ilícito apreendido reforçou a necessidade da atuação policial e que a abordagem, como um todo, se mostrou escorreita. 7. Não se verifica omissão na decisão embargada, porquanto todas as teses relevantes foram apreciadas dentro das balizas da via eleita. 8. A repetição de recurso pela mesma parte reclama a atração da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Primeiros embargos de declaração rejeitados (EDcl n. 00230400/2026). Segundo recurso de embargos de declaração não conhecido (EDcl n. 00230442/2026). Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente existentes. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo em sentido contrário à pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Des. Convocado do TRF1 João Batista Moreira, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (EDcl n. 00230400/2026 - petição recebida em 13/03/2026, 17:51:37 - fls. 232-235) opostos por MICHAEL DAVID BEZERRA RAYMUNDO em face do acórdão proferido por esta Quinta Turma, que, à unanimidade, negaram provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do habeas corpus. Houve a interposição do recurso em duplicidade (EDcl n. 00230442/2026 - petição recebida em 13/03/2026, 17:58:39 - fls. 227-231), razão pela qual o menos recente não pode ser apreciado. Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão, pois, no seu entender, a decisão é omissa ante a não manifestação sobre a tese de que a autorização para entrada em domicílio deve ser comprovada. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontadas. Pede ainda, o desentranhamento da petição n. 00230400/2026, eis que teria sido protocolada erroneamente (fl. 227). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 224. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. PRIMEIROS Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Alegação de omissão. USO DE Habeas corpus substitutivo. TESE DE Busca e apreensão domiciliar. Reexame de mérito. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS NÃO conhecido. PRIMEIROS Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Primeiros embargos de declaração (EDcl n. 00230400/2026 - petição recebida em 13/03/2026, 17:51:37 - fls. 232-235) opostos em face de acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negara provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do habeas corpus por utilizá-lo como substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade em busca e apreensão domiciliar, na valoração da prova e na manutenção da prisão cautelar. Houve a interposição de recurso em duplicidade (EDcl n. 00230442/2026 - petição recebida em 13/03/2026, 17:58:39 - fls. 227-231). 2. O embargante alega omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido manifestação específica sobre a tese de nulidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, bem como se é possível utilizar embargos de declaração para o reexame do mérito já decidido. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à modificação do decisum nem ao reexame do mérito da causa. 5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a inadmissibilidade do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, concluindo pelo não conhecimento da impetração e pela inexistência de coação ilegal apta a justificar a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. A decisão colegiada anterior examinou a narrativa fática e a atuação policial, reconhecendo a licitude da busca e apreensão domiciliar à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 1.492.256/PR, assentando que o material ilícito apreendido reforçou a necessidade da atuação policial e que a abordagem, como um todo, se mostrou escorreita. 7. Não se verifica omissão na decisão embargada, porquanto todas as teses relevantes foram apreciadas dentro das balizas da via eleita. 8. A repetição de recurso pela mesma parte reclama a atração da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Primeiros embargos de declaração rejeitados (EDcl n. 00230400/2026). Segundo recurso de embargos de declaração não conhecido (EDcl n. 00230442/2026). Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente existentes. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo em sentido contrário à pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Des. Convocado do TRF1 João Batista Moreira, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023.