STJ RHC 232877
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Sentença penal condenatória. Acordo de não persecução penal (ANPP). Recusa fundamentada pelo Ministério Público Federal. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Defesa técnica. Indulto. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante, em causa própria, contra decisão monocrática de Superior Tribunal que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de sentença penal condenatória proferida em ação penal na qual o agravante responde pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Fato relevante. No writ originário, o paciente alegou nulidade pela não celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), impugnou a dosimetria da pena, o regime inicial e a negativa de benefícios penais, questionou a remoção do direito de atuar, imputando deficiência da atuação da Defensoria Pública da União, e, em aditamento, pleiteou concessão de indulto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, é possível: (i) reconhecer nulidade da sentença penal condenatória; (ii) rediscutir dosimetria da pena, regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão de benefícios penais, matérias já submetidas à apelação criminal; (iii) declarar nulidade da decisão que afastou o direito do réu de atuar e reconhecer deficiência da defesa exercida pela Defensoria Pública da União; (iv) apreciar, originariamente, pedido de indulto formulado em habeas corpus, sem prévia manifestação do juízo de origem; e (v) determinar o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ausência de dolo e de justa causa, mediante reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A recusa do ANPP pelo Ministério Público Federal mostra-se devidamente fundamentada, inexistindo hipótese do art. 28-A, § 5º, do CPP que autorizasse a devolução dos autos para reformulação da proposta. 5. O habeas corpus e o recurso ordinário correspondente não se prestam a substituir a apelação criminal, especialmente quando já interposta pela defesa técnica. 6. A decisão que afastou o direito do réu de atuar, motivada pela reiteração de atos processuais confusos, desconexos e destituídos de técnica jurídica, que causavam tumulto processual e comprometiam o regular andamento da ação penal, tem natureza protetiva, sobretudo porque foi oportunizada à instituição da DP a ratificação ou retificação das manifestações anteriores, em consonância com a Súmula n. 523, STF. 7. O pedido superveniente de indulto não pode ser conhecido em habeas corpus quando a matéria não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, impondo-se que eventual pleito seja inicialmente dirigido ao juízo competente. 8. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional e somente se admite quando demonstradas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. 9. Não comprovada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a macular a sentença penal condenatória ou o andamento da ação penal, mostra-se inadequado o uso do habeas corpus e de seu recurso ordinário para reexame amplo de questões de mérito e de prova, devendo eventuais teses ser deduzidas e apreciadas nas vias processuais próprias, notadamente na apelação criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, quando devidamente fundamentada, não configura ilegalidade suscetível de correção pela via do habeas corpus. 2. O habeas corpus, inclusive em sede de recurso ordinário, não pode ser utilizado como sucedâneo de apelação criminal, nem comporta revolvimento fático-probatório, salvo em situações de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 5º; CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula n. 523 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 160.901/SP, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 20/06/2022; STJ, AgRg no RHC n. 120.936/RN, Quinta Turma, j. 16/06/2020, DJe 25/06/2020; STJ, AgRg no RHC n. 167.526/SP, Sexta Turma, j. 11/09/2023, DJe 15/09/2023; STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22/08/2023, DJe 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15/06/2023, DJe 15/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (em causa própria), contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta conduta descrita no art. 171, § 3º, do Código Penal. A sentença já foi proferida na ação penal de nº 1005077-28.2020.4.01.3000. Impetrado habeas corpus no Tribunal, restou ementado (fls. 1364-1365): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DO DIREITO DE ATUAR EM CAUSA PRÓPRIA. MEDIDA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE INDULTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INADMITIDO EM PARTE E, NA PARTE ADMITIDA, DENEGADA A ORDEM. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de sentença penal condenatória, no qual o Impetrante/Paciente suscita nulidade decorrente da não celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), impugna a dosimetria da pena, questiona a remoção do direito de atuar em causa própria e pleiteia, em aditamento à inicial, a concessão de indulto. 2. A possibilidade de celebração do ANPP foi expressamente examinada pelo Juízo de origem, que reputou legítima a recusa do Ministério Público Federal diante da manifesta desproporção entre o valor ofertado pelo Acusado e o prejuízo apurado, concluindo pela inexistência de circunstâncias que autorizassem a devolução dos autos para reformulação da proposta, nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP. 3. As insurgências relativas à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento e à concessão de benefícios penais constituem matérias próprias da apelação criminal. O referido recurso já fora, inclusive, interposto pela DPU, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Ausente flagrante ilegalidade. Precedente no voto. 4. A decisão que, proferida na origem, afastou o direito do réu de atuar em causa própria, fundamentada na reiteração de atos processuais confusos e destituídos de técnica jurídica que comprometiam o regular andamento da ação penal, possui natureza protetiva e visa resguardar a efetividade da defesa técnica, não configurando constrangimento ilegal. 5. O pedido superveniente de concessão de indulto não comporta admissão, na medida em que, ao menos conforme se depreende da leitura dos autos, não foi previamente submetido à apreciação do Juízo de origem, sendo inviável o seu exame direto pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Não identificada situação de flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação das regras de admissibilidade do writ ou a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus inadmitido em parte e, na parte admitida, ordem denegada. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "em decisão Técnica, eficiente e pelo princípio da economia processual, o RHC anterior foi reconhecido com mais abrangente e que engloba os pedidos do RHC posterior e o julgamento foi reunido" (fl. 1445). Assere que "inexiste debate na apelação sobre dosimetria da pena (o defensor escolhido pelo juízo se recursou a defender ao máximo o paciente: é o que o STF chama de conluio processual, em anexo, decisão por analogia) e o indulto foi concedido em 12/2025 a PcD adquirida (cegueira) e evidente que as instâncias superiores têm permissão análise (e inexiste supressão de instância), .. " (fl. 1480). Alega que "a remoção do defensor escolhido pelo réu é NULA (inexiste procrastinação no caso concreto), o defensor escolhido pelo réu atuou no processo de forma célere, rápida e exerceu a plena e ampla defesa rápida (art. 5º, LV da CF/88), trouxe provas concretas e incontroversas, decisões judiciais do TRT9 sobre a condição social e de renda do recorrente na época que recebeu a suposta bolsa (desconto) de estudos da IES/PJ de direito privado (PJ que não é vítima nos autos e fatos que anulam a sentença abusiva), ou seja, contrapondo precisamente a inépcia da acusação bem como comprovou que estão pendentes análises do ANPP (que não foi objeto de apelação pela defesa escolhida pelo juízo, o recorrente preciso impetrar HC autônomo pra garantir a ampla defesa Técnica bem como HC autônomo pra análise da Dosimetria da pena excessiva (e que também não foi objeto da apelação da defesa escolhida pelo juízo), por fim, não é ampla defesa e impossível o requerimento da defesa escolhida pelo juízo em apelação pra desclassificação de crime (pois inexiste crime confessado pelo recorrente sobre suposta falsidade ideológica e conforme precisamente apontado na apelação em causa própria (ignorada) e inexiste esse requerimento pelo recorrente: aguardando trânsito em julgado do ANPP: esclarece aos Nobres Julgadores que a palavra final em ANPP é do STF), não presente a ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88) e nem defesa Técnica (a defesa escolhida pelo juízo apenas copiou trechos da apelação em causa própria (ignorada) e omitido os requerimentos do Paciente, indícios inclusive de conluio processual pra prejudicar o recorrente .. " (fl. 1482). Argumenta que "sentença é abusiva, pois não há possibilidade aumento pena-base por suposto induzimento ao erro da vítima, pois já há aumento de 1/3 na pena-base no tipo penal de estelionato (no caso de suposta vítima entidade pública) e não tem cabimento aumento de 01 ano, .. no caso, pena-base deve ser a mínima de 1 ano e 4 meses: sem aumento ou agravantes) e é inferior a 2 anos, de réu primário (em anexo certidões), de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a estipulação do regime inicial aberto é apropriada, sendo também de rigor a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, segue íntegra .. " (fl. 1481). Afirma que "No caso a deficiência é incontroversa e analisada em duas ações transitada em julgado e por médico oficial" (fl. 1489). Defende que a denúncia é inepta, pois inexiste dolo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1443. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Sentença penal condenatória. Acordo de não persecução penal (ANPP). Recusa fundamentada pelo Ministério Público Federal. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Defesa técnica. Indulto. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante, em causa própria, contra decisão monocrática de Superior Tribunal que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de sentença penal condenatória proferida em ação penal na qual o agravante responde pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Fato relevante. No writ originário, o paciente alegou nulidade pela não celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), impugnou a dosimetria da pena, o regime inicial e a negativa de benefícios penais, questionou a remoção do direito de atuar, imputando deficiência da atuação da Defensoria Pública da União, e, em aditamento, pleiteou concessão de indulto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, é possível: (i) reconhecer nulidade da sentença penal condenatória; (ii) rediscutir dosimetria da pena, regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão de benefícios penais, matérias já submetidas à apelação criminal; (iii) declarar nulidade da decisão que afastou o direito do réu de atuar e reconhecer deficiência da defesa exercida pela Defensoria Pública da União; (iv) apreciar, originariamente, pedido de indulto formulado em habeas corpus, sem prévia manifestação do juízo de origem; e (v) determinar o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ausência de dolo e de justa causa, mediante reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A recusa do ANPP pelo Ministério Público Federal mostra-se devidamente fundamentada, inexistindo hipótese do art. 28-A, § 5º, do CPP que autorizasse a devolução dos autos para reformulação da proposta. 5. O habeas corpus e o recurso ordinário correspondente não se prestam a substituir a apelação criminal, especialmente quando já interposta pela defesa técnica. 6. A decisão que afastou o direito do réu de atuar, motivada pela reiteração de atos processuais confusos, desconexos e destituídos de técnica jurídica, que causavam tumulto processual e comprometiam o regular andamento da ação penal, tem natureza protetiva, sobretudo porque foi oportunizada à instituição da DP a ratificação ou retificação das manifestações anteriores, em consonância com a Súmula n. 523, STF. 7. O pedido superveniente de indulto não pode ser conhecido em habeas corpus quando a matéria não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, impondo-se que eventual pleito seja inicialmente dirigido ao juízo competente. 8. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional e somente se admite quando demonstradas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. 9. Não comprovada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a macular a sentença penal condenatória ou o andamento da ação penal, mostra-se inadequado o uso do habeas corpus e de seu recurso ordinário para reexame amplo de questões de mérito e de prova, devendo eventuais teses ser deduzidas e apreciadas nas vias processuais próprias, notadamente na apelação criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, quando devidamente fundamentada, não configura ilegalidade suscetível de correção pela via do habeas corpus. 2. O habeas corpus, inclusive em sede de recurso ordinário, não pode ser utilizado como sucedâneo de apelação criminal, nem comporta revolvimento fático-probatório, salvo em situações de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 5º; CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula n. 523 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 160.901/SP, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 20/06/2022; STJ, AgRg no RHC n. 120.936/RN, Quinta Turma, j. 16/06/2020, DJe 25/06/2020; STJ, AgRg no RHC n. 167.526/SP, Sexta Turma, j. 11/09/2023, DJe 15/09/2023; STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22/08/2023, DJe 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15/06/2023, DJe 15/06/2023.