Decisão · STJ

STJ HC 1075418

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-04-29
CIVIL
Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. 2. Fato relevante e decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, com base em depoimentos de policiais militares que relataram patrulhamento, abordagem em frente à residência do réu, apreensão de porções de cocaína e dinheiro, e diligências posteriores indicando utilização do imóvel para guarda e estoque de drogas, reputando fantasiosa a versão defensiva de uso próprio e mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado em favor do agravante pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. Não se constata coação ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o acórdão impugnado apresenta quadro fático-probatório detalhado e fundamentação idônea quanto à materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico. 6. A moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias descreve abordagem policial em patrulhamento ostensivo, apreensão de porções de cocaína e dinheiro com o réu, além de diligências posteriores que apontaram intenso fluxo de usuários e utilização da residência para guarda de entorpecentes, elementos que, considerados em conjunto, afastam a tese de mera posse para uso e justificam a subsunção ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 7. A pretensão de rediscutir a existência de tráfico, a legalidade da abordagem, a credibilidade dos depoimentos policiais e a desclassificação da conduta exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para uso pessoal e o reexame da valoração das provas exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15.05.2024; STF, AgRg no HC 231.111, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 16.10.2023; STF, RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30.08.2023; STF, AgRg no RE 1.447.289, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.10.2023; STF, AgRg no RHC 230.533, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.09.2023; STF, AgRg no HC 221.718, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID WILLIAM TRINDADE contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a Presidência desta Corte é incompetente para julgar monocraticamente o habeas corpus. Afirma que o habeas corpus não foi impetrado como substitutivo de recurso algum. Alega que "o agravante foi condenado por tráfico pela posse de 1,07 gramas de cocaína sem absolutamente nenhuma prova de suposta traficância: não houve apreensão de outras quantidades de drogas ou de instrumentos de tráfico na casa dele; ele não foi surpreendido praticando qualquer ato de traficância .. " (fl. 392). Assere que a quantidade de drogas não é o único fator determinante para a tipificação da conduta, embora seja o mais relevante. Menciona que a quantidade de drogas encontrada beira à insignificância. Aduz que o agravante "foi condenado tão somente com base na versão clássica de policiais de que receberam denúncias anônimas ou de que sabiam que o paciente realizava a traficância .. " (fl. 398). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 406. Ao manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. 2. Fato relevante e decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, com base em depoimentos de policiais militares que relataram patrulhamento, abordagem em frente à residência do réu, apreensão de porções de cocaína e dinheiro, e diligências posteriores indicando utilização do imóvel para guarda e estoque de drogas, reputando fantasiosa a versão defensiva de uso próprio e mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado em favor do agravante pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. Não se constata coação ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o acórdão impugnado apresenta quadro fático-probatório detalhado e fundamentação idônea quanto à materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico. 6. A moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias descreve abordagem policial em patrulhamento ostensivo, apreensão de porções de cocaína e dinheiro com o réu, além de diligências posteriores que apontaram intenso fluxo de usuários e utilização da residência para guarda de entorpecentes, elementos que, considerados em conjunto, afastam a tese de mera posse para uso e justificam a subsunção ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 7. A pretensão de rediscutir a existência de tráfico, a legalidade da abordagem, a credibilidade dos depoimentos policiais e a desclassificação da conduta exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para uso pessoal e o reexame da valoração das provas exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15.05.2024; STF, AgRg no HC 231.111, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 16.10.2023; STF, RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30.08.2023; STF, AgRg no RE 1.447.289, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.10.2023; STF, AgRg no RHC 230.533, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.09.2023; STF, AgRg no HC 221.718, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
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