Decisão · STJ

STJ HC 1070749

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-29
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Medida de busca e apreensão domiciliar. Fundamentação concreta. Revolvimento fático-probatório inviável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, em que se alega ilicitude das provas decorrentes de medida de busca e apreensão domiciliar, ausência de demonstração de estabilidade e permanência para a configuração da associação para o tráfico e insuficiência probatória em relação à autoria dos delitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão que indeferiu revisão criminal, admitindo-se, ainda assim, o exame de eventual flagrante ilegalidade nas provas que embasaram a condenação, notadamente quanto à medida de busca e apreensão domiciliar; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico ou reconhecer nulidades processuais já apreciadas e consideradas como preclusas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso especial ou de ação revisional, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício. 4. Não se identifica flagrante ilegalidade na medida de busca e apreensão domiciliar, pois a decisão judicial que a autorizou apresenta fundamentação concreta, lastreada em denúncias de tráfico de entorpecentes, diligências de campo, observação de movimentação típica de comércio ilícito de drogas e vínculo do investigado com o imóvel monitorado, em conformidade com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e com a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 5. A origem da informação em denúncia anônima não invalida, por si só, a atuação policial, sobretudo quando seguida de diligências que colhem dados empíricos e individualizam o local, sendo suficiente a descrição do imóvel o mais precisamente possível, a teor do art. 243, I, do Código de Processo Penal. 6. O exame das teses defensivas relativas à ausência de estabilidade e permanência para a configuração da associação para o tráfico, bem como à alegada insuficiência probatória e à falsidade de depoimentos, demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de ação revisional, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A decisão que autoriza medida de busca e apreensão domiciliar atende ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando expõe fundamentos concretos baseados em diligências e dados empíricos que indiquem a ocorrência de crime e a relação do investigado com o local. 3. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas da condenação ou a configuração dos elementos do crime de associação para o tráfico. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos específicos contra a decisão impugnada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 5º, I; CPP, art. 155; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, I; CPP, art. 565; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVIDE FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 547-553, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera a alegação de existência de provas ilícitas que teriam originado a condenação (fls. 560-562). Reafirma a ausência de demonstração concreta de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico (fls. 563-564). Reforça que as supostas diligências prévias não teriam sido suficientemente detalhadas e que a condenação se apoiou exclusivamente nas palavras dos agentes, desprovidas de confirmação por outros meios (fls. 564-565). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e seja determinada sua inclusão em pauta para julgamento (fls. 567-569). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Medida de busca e apreensão domiciliar. Fundamentação concreta. Revolvimento fático-probatório inviável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, em que se alega ilicitude das provas decorrentes de medida de busca e apreensão domiciliar, ausência de demonstração de estabilidade e permanência para a configuração da associação para o tráfico e insuficiência probatória em relação à autoria dos delitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão que indeferiu revisão criminal, admitindo-se, ainda assim, o exame de eventual flagrante ilegalidade nas provas que embasaram a condenação, notadamente quanto à medida de busca e apreensão domiciliar; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico ou reconhecer nulidades processuais já apreciadas e consideradas como preclusas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso especial ou de ação revisional, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício. 4. Não se identifica flagrante ilegalidade na medida de busca e apreensão domiciliar, pois a decisão judicial que a autorizou apresenta fundamentação concreta, lastreada em denúncias de tráfico de entorpecentes, diligências de campo, observação de movimentação típica de comércio ilícito de drogas e vínculo do investigado com o imóvel monitorado, em conformidade com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e com a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 5. A origem da informação em denúncia anônima não invalida, por si só, a atuação policial, sobretudo quando seguida de diligências que colhem dados empíricos e individualizam o local, sendo suficiente a descrição do imóvel o mais precisamente possível, a teor do art. 243, I, do Código de Processo Penal. 6. O exame das teses defensivas relativas à ausência de estabilidade e permanência para a configuração da associação para o tráfico, bem como à alegada insuficiência probatória e à falsidade de depoimentos, demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de ação revisional, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A decisão que autoriza medida de busca e apreensão domiciliar atende ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando expõe fundamentos concretos baseados em diligências e dados empíricos que indiquem a ocorrência de crime e a relação do investigado com o local. 3. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas da condenação ou a configuração dos elementos do crime de associação para o tráfico. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos específicos contra a decisão impugnada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 5º, I; CPP, art. 155; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, I; CPP, art. 565; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →