Decisão · STJ

STJ AREsp 3162632

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-04-28
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACIDENTE CAUSADO POR CABO SOLTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICINAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. REFORMA. SÚMULA Nº 7/STJ. APOSENTADO. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CULPA DE TERCEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 2. O juiz, como destinatário final da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir a realização de nova perícia e a oitiva do perito, quando reputar suficientes as provas existentes, sendo vedado ao STJ reexaminar a suficiência do acervo probatório, em razão da Súmula nº 7/STJ. 3. O art. 950 do Código Civil não exclui o direito à pensão indenizatória só pelo fato de a vítima ser aposentada. É deficiente o recurso especial que invoca dispositivo legal destituído de comando normativo apto a amparar a tese defendida, incidindo a Súmula nº 284/STF, por analogia. 4. A revisão, em recurso especial, de decisão que reconhece o nexo causal e a responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando culpa de terceiro, exige reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula nº 7/STJ. 5. A alteração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais ou materiais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de valores irrisórios ou exorbitantes, o que, ausente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO CAUSADO POR CABO SOLTO DE TELEFONIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PENSIONAMENTO AJUSTADO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória decorrente de acidente causado por cabo de telefonia solto, que resultou na amputação parcial do membro inferior do autor. Sentença de parcial procedência, fixando indenização por danos morais e estéticos, pensionamento mensal de um salário-mínimo e condenação da empresa seguradora na denunciação à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Ocorrência de prescrição; (ii) existência de nexo causal entre o evento e o dano; (iii) responsabilidade da concessionária pelos danos sofridos pelo autor; (iv) adequação do valor da indenização e do pensionamento fixado na sentença; (v) erro material na denunciação à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Inocorrência de prescrição, pois a interrupção do prazo retroage à data do ajuizamento da ação quando a demora na citação decorre de culpa exclusiva do Poder Judiciário. 2. Nexo causal comprovado pelos documentos juntados aos autos, incluindo boletim de ocorrência e laudo pericial que confirmam a dinâmica dos fatos e a relação entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor. Insubsistência da alegação de culpa de terceiro, pois não há prova da intervenção de um caminhão, tampouco registro sobre a situação do cabo antes do acidente. Responsabilidade objetiva da concessionária pelo risco inerente ao serviço prestado. 3. Manutenção dos valores fixados para danos morais e estéticos, arbitrados em R$ 10.000,00 cada. Quantia que, inclusive, está aquém do padrão usualmente adotado em casos semelhantes. 4. Necessária adequação do pensionamento para 50%, conforme a Tabela de Indenização por Incapacidade Permanente, considerando que a perda do terço médio da perna se enquadra no percentual de 50%. A perícia não foi clara quanto à incapacidade laboral, oscilando entre incapacidade parcial e total. Todavia, restou demonstrado que o autor se adapta satisfatoriamente ao uso de prótese, o que lhe permite exercer outra atividade compatível com sua condição. 5. Correção de erro material na sentença, para reconhecer a empresa ENGSAP Engenharia e Telecomunicações Ltda. como a denunciada à lide. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o pensionamento para 50% do salário-mínimo e corrigir erro material na denunciação à lide. Manutenção dos demais termos da sentença." (e-STJ fls. 888-889) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 917-923). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, ambos do CPC, pois o Tribunal teria deixado de analisar seu pedido de realização de segunda perícia, bem como a impossibilidade de fixação de pensão mensal vitalícia em razão da aposentadoria da vítima; (ii) arts. 480, caput, e 477, § 3º, do CPC, por manter o indeferimento da realização de segunda perícia para dirimir as questões técnicas e não apreciar o requerimento para a designação de audiência especial para a oitiva do perito; (iii) art. 950 do Código Civil, por não considerar que o recorrido era aposentado antes do acidente, fato que impossibilitaria a atribuição de pensão vitalícia; (iv) art. 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilização objetiva da recorrente pelo dano causado dependeria da demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, a qual foi rompida pela ação de terceiro; (v) art. 944 do Código Civil, pois as indenizações arbitradas superaram a extensão do dano sofrido, enquadrando-se na hipótese de excepcional revisão. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 959-963. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACIDENTE CAUSADO POR CABO SOLTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICINAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. REFORMA. SÚMULA Nº 7/STJ. APOSENTADO. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CULPA DE TERCEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 2. O juiz, como destinatário final da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir a realização de nova perícia e a oitiva do perito, quando reputar suficientes as provas existentes, sendo vedado ao STJ reexaminar a suficiência do acervo probatório, em razão da Súmula nº 7/STJ. 3. O art. 950 do Código Civil não exclui o direito à pensão indenizatória só pelo fato de a vítima ser aposentada. É deficiente o recurso especial que invoca dispositivo legal destituído de comando normativo apto a amparar a tese defendida, incidindo a Súmula nº 284/STF, por analogia. 4. A revisão, em recurso especial, de decisão que reconhece o nexo causal e a responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando culpa de terceiro, exige reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula nº 7/STJ. 5. A alteração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais ou materiais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de valores irrisórios ou exorbitantes, o que, ausente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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