Decisão · STJ

STJ AREsp 3171728

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-04-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NÃO DEVIDAMENTE REFUTADA. ART. 932, III, DO CPC. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus do recorrente impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No primeiro agravo, a argumentação não enfrentou, de modo suficiente, o óbice da Súmula 7/STJ. Para afastar esse impedimento, não basta a alegação genéri ca de desnecessidade de revolvimento de fatos e provas; é imprescindível o cotejo entre a moldura fática fixada no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, demonstrando que o exame prescinde da análise probatória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP, AgInt no AREsp 1.795.402/SP e AgInt no AREsp 1.770.082/SP. 3. No segundo agravo, não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, configurando ofensa à dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC. Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP. 4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, devendo ser atacada em sua integralidade. Precedente da Corte Especial: EAREsp 746.775/PR. 5. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos interposto por MARILENE SANTOS SILVA e SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A por da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0046943-76.2012.8.26.0577, assim ementado (fls. 794-811): APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese não configurada. Requerimento formulado pela massa falida, proprietária do imóvel objeto da reintegração de posse. A decretação da falência não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da corré para suportar eventuais despesas processuais. Valor estimado do imóvel objeto da ação possessória que, aparentemente, supera o valor do passivo da massa falida. Reconhecimento da incapacidade financeira momentânea. Acolhimento do pedido subsidiário. Diferimento do pagamento do preparo recursal para o final do processo. Inteligência do art. 5º da Lei nº 11.608/03. RECONVENÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. Indenização pelo período de ocupação irregular. Não reconhecimento da conexidade em relação ao objeto da ação. O objeto da presente demanda está estritamente vinculado à indenização por danos morais e materiais, sem qualquer relação com a natureza da posse exercida pela parte autora até o momento da desocupação do imóvel. Pedido reconvencional que poderia ter sido realizado nos autos da ação de reintegração de posse, observado o art. 555, I, do CPC. Manutenção da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu a reconvenção sem análise de mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DO "PINHEIRINHO". DANOS MATERIAIS. Configurados. Responsabilidade exclusiva da massa falida. Comprovação da falha/negligência da massa falida no cumprimento de suas obrigações como depositária dos bens das famílias desapropriadas. Inteligência do art. 161 do CPC, que prevê a responsabilização do depositário por dolo ou culpa. Peculiaridades do caso concreto que permitem presumir como verdadeira a declaração de bens apresentada pela parte autora. Reforma da sentença apenas para afastar a responsabilidade solidária da Fazenda. RESPONSABILIDADE CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DO "PINHEIRINHO". DANOS MORAIS. Não reconhecimento. Os meios de prova não reúnem aptidão para formar convencimento sobre a existência de violência policial sofrida pela autora, tampouco o tratamento indevido para o cumprimento do mandado no alojamento. O relatório da Polícia Militar destaca a leitura prévia do mandado de reintegração de posse e a subsequente planfletagem advertindo sobre a iminência da desocupação. A autora não desincumbiu do ônus da prova relativa à surpresa diante da operação realização para promover a reintegração na posse. Não há relato de abuso cometido pelos policiais militares no momento da desocupação do imóvel. Não comprovação de violação, no abrigo, de direito da personalidade da autora. Prevalência do relatório da Comissão Especial da OAB, indicativo da regularidade da atuação. Os abrigos eram provisórios. A precariedade decorre da temporariedade dos alojamentos, pois não objetivavam a solução definitiva do problema habitacional, mas apenas evitar deixar os desabrigados à mercê do tempo. Nos abrigos foi providenciada alimentação e, posteriormente, fornecidos atendimento habitacional temporário e definitivo, além da possibilidade de retorno aos moradores à cidade de origem. Não configuração de danos morais. RECURSOS DA AUTORA E DA MASSA FALIDA NÃO PROVIDOS, RECURSO DA FAZENDA PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NÃO DEVIDAMENTE REFUTADA. ART. 932, III, DO CPC. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus do recorrente impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No primeiro agravo, a argumentação não enfrentou, de modo suficiente, o óbice da Súmula 7/STJ. Para afastar esse impedimento, não basta a alegação genéri ca de desnecessidade de revolvimento de fatos e provas; é imprescindível o cotejo entre a moldura fática fixada no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, demonstrando que o exame prescinde da análise probatória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP, AgInt no AREsp 1.795.402/SP e AgInt no AREsp 1.770.082/SP. 3. No segundo agravo, não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, configurando ofensa à dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC. Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP. 4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, devendo ser atacada em sua integralidade. Precedente da Corte Especial: EAREsp 746.775/PR. 5. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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