STJ HC 1003325
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. REQUERIMENTO FORA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão do TRF4 que considerou inadequada a via eleita para discutir complementação de prova pericial e reputou tardio o pedido defensivo por não ter sido formulado na fase do art. 396-A do CPP. 2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência requerida na fase do art. 402 do CPP, voltada a esclarecer o funcionamento do programa MERGER, utilizado pela autoridade policial na extração de dados de smartphones apreendidos. 3. Requerimento de provimento do agravo regimental para admitir e prover o habeas corpus, determinando a realização de diligências periciais complementares e a suspensão da ação penal até seu cumprimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, voltadas a esclarecer o funcionamento do programa MERGER, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. As diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP devem guardar relação com eventual necessidade surgida de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sendo exceção à regra. No caso, a parte agravante já tinha plena ciência da perícia realizada durante o inquérito policial, o que caracteriza preclusão. 6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou requeridas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa. 7. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, pois o pedido de complementação de informações foi realizado fora do momento processual adequado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal devem guardar relação com eventual necessidade surgida de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sendo exceção à regra. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou requeridas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg na APn n. 927/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13.08.2024, DJe de 19.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl na PET na APn n. 623/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20.09.2023, DJe de 29.09.2023; STJ, AgRg na PET na APn n. 987/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER SOUZA, contra decisão de fls. 69-72, que denegou o habeas corpus, mantendo incólume o acórdão do TRF4 que, em agravo regimental no habeas corpus, reputou manifestamente inadequada a via eleita para discutir complementação de prova pericial e considerou tardio o pedido defensivo por não ter sido formulado na fase do art. 396-A do CPP. Sustenta a parte agravante que a controvérsia não demanda reexame de conjunto fático-probatório, mas sim reconhecimento de cerceamento de defesa, por indeferimento de diligência requerida na fase do art. 402 do CPP, voltada a esclarecer o funcionamento do programa MERGER, utilizado pela autoridade policial na primeira extração de dados dos smartphones apreendidos, sobre o qual não haveria informações disponíveis em fontes abertas. Afirma que, no curso da instrução, foram identificadas "mensagens fisicamente impossíveis de existir", com registros de áudios supostamente enviados pela mesma pessoa no mesmo dia, hora, minuto e segundo, porém com conteúdos e durações diferentes, circunstância que evidenciaria inconsistências na prova técnica e justificaria a complementação pericial. Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, admitir e prover o habeas corpus, determinando a realização das diligências periciais complementares sobre o programa MERGER e a suspensão da ação penal até seu cumprimento; subsidiariamente, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado pela Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 98-101). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. REQUERIMENTO FORA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão do TRF4 que considerou inadequada a via eleita para discutir complementação de prova pericial e reputou tardio o pedido defensivo por não ter sido formulado na fase do art. 396-A do CPP. 2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência requerida na fase do art. 402 do CPP, voltada a esclarecer o funcionamento do programa MERGER, utilizado pela autoridade policial na extração de dados de smartphones apreendidos. 3. Requerimento de provimento do agravo regimental para admitir e prover o habeas corpus, determinando a realização de diligências periciais complementares e a suspensão da ação penal até seu cumprimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, voltadas a esclarecer o funcionamento do programa MERGER, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. As diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP devem guardar relação com eventual necessidade surgida de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sendo exceção à regra. No caso, a parte agravante já tinha plena ciência da perícia realizada durante o inquérito policial, o que caracteriza preclusão. 6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou requeridas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa. 7. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, pois o pedido de complementação de informações foi realizado fora do momento processual adequado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal devem guardar relação com eventual necessidade surgida de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sendo exceção à regra. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou requeridas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg na APn n. 927/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13.08.2024, DJe de 19.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl na PET na APn n. 623/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20.09.2023, DJe de 29.09.2023; STJ, AgRg na PET na APn n. 987/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025.