Decisão · STJ

STJ HC 1073040

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-28
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. JULGAMENTO ANULADO (ART. 593, III, "A" DO CPP). ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. DECISÃO QUE NÃO AFETOU O DECRETO PREVENTIVO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva tem natureza excepcional e deve ser decretada por meio de decisão judicial fundamentada e que demonstre, além de prova da materialidade do crime e, no mínimo, a existência de indícios de autoria, ateste a presença de um ou mais pressupostos dentre os estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Após o cometimento do crime, em 1997, o réu permaneceu fora do alcance do Poder Judiciário por vários anos fato que interrompeu a marcha processual, somente retomada em 2022. Durante a sessão plenária, o réu se evadiu do fórum, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva pelo juiz que presidia o julgamento, posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, por entender ter havido quebra da imparcialidade do magistrado. 3. Apesar de decidir anular o julgamento, a Corte estadual concluiu que os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar continuam presentes, na medida em que é elevada a probabilidade de o ora agravante, caso posto em liberdade, esquive-se da aplicação da lei penal. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLÓVIS APARECIDO NETO, na forma do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0002319-52.1998.8.16.0013. Em suas razões (e-STJ, fls. 165-185), a defesa reitera as alegações em favor do reconhecimento da ilicitude da prisão preventiva decretada pelo juiz que presidiu a sessão do Tribunal do Júri. A defesa reitera que o fato de o julgamento ter sido anulado pelo Tribunal de Justiça em razão da parcialidade do juiz invalida a constrição cautelar. Isto porque, no entender da defesa, a medida foi decretada por autoridade desprovida de jurisdição válida. O agravante argumenta que o agravante não se furtou à aplicação da lei penal, tendo se apresentado voluntariamente após os fatos e, após o processo ter ficado suspenso, apresentou-se voluntariamente para responder ao processo. O comparecimento do acusado à sessão de julgamento também demonstra que o fundamento que dá suporte à prisão preventiva a tese de que o agravante busca frustrar a aplicação da lei penal não se sustenta. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. JULGAMENTO ANULADO (ART. 593, III, "A" DO CPP). ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. DECISÃO QUE NÃO AFETOU O DECRETO PREVENTIVO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva tem natureza excepcional e deve ser decretada por meio de decisão judicial fundamentada e que demonstre, além de prova da materialidade do crime e, no mínimo, a existência de indícios de autoria, ateste a presença de um ou mais pressupostos dentre os estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Após o cometimento do crime, em 1997, o réu permaneceu fora do alcance do Poder Judiciário por vários anos fato que interrompeu a marcha processual, somente retomada em 2022. Durante a sessão plenária, o réu se evadiu do fórum, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva pelo juiz que presidia o julgamento, posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, por entender ter havido quebra da imparcialidade do magistrado. 3. Apesar de decidir anular o julgamento, a Corte estadual concluiu que os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar continuam presentes, na medida em que é elevada a probabilidade de o ora agravante, caso posto em liberdade, esquive-se da aplicação da lei penal. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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