Decisão · STJ

STJ REsp 2257692

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA À LUZ DO ART. 139 DO CPC/2015. OUTORGA DE PODERES POR MEIO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem não apreciou o capítulo relativo ao art. 139 do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 2. Ademais, a Corte de origem assentou, com base no quadro processual delineado, que a "declaração de próprio punho" exigida não constitui documento indispensável à propositura da demanda, sobretudo diante da existência de procuração com firma reconhecida, e que não seria possível indeferir a inicial por sua ausência (fls. 215). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 3. Por fim, extrai-se do acórdão atacado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar se houve juntada de procuração com firma reconhecida, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Cível n. 1041475-76.2024.8.26.0001, assim ementado (fl. 211): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO, COM FIRMA RECONHECIDA, DEMONSTRANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONSEQUÊNCIAS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora alega decisão surpresa e que juntou procuração com firma reconhecida, sendo desnecessária a declaração exigida pelo juízo. 2. A declaração requisitada pelo juízo não é documento indispensável à propositura da demanda. A autora já juntou procuração com firma reconhecida, pressupondo-se conhecimento das consequências do ajuizamento da ação. 3. Recurso provido, com determinação. Não foram opostos embargos de declaração na origem. Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente sustenta violação dos arts. 139, 321 e 330 do Código de Processo Civil, defendendo (i) o poder-dever do magistrado de prevenir/reprimir atos contrários à dignidade da justiça (litigância predatória), legitimando a exigência de declaração de próprio punho; (ii) a indispensabilidade contextual de tal documento, cujo descumprimento impõe, por força do art. 321, parágrafo único, o indeferimento da inicial; e (iii) a aplicação do art. 330, IV, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Cita a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça e precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 225-229). Requer o conhecimento e provimento do recurso (fls. 229). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA À LUZ DO ART. 139 DO CPC/2015. OUTORGA DE PODERES POR MEIO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem não apreciou o capítulo relativo ao art. 139 do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 2. Ademais, a Corte de origem assentou, com base no quadro processual delineado, que a "declaração de próprio punho" exigida não constitui documento indispensável à propositura da demanda, sobretudo diante da existência de procuração com firma reconhecida, e que não seria possível indeferir a inicial por sua ausência (fls. 215). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 3. Por fim, extrai-se do acórdão atacado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar se houve juntada de procuração com firma reconhecida, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
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