STJ CC 219254
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TEA PELA METODOLOGIA ABA. COMPETÊNCIA. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese firmada no Tema n. 793/STF, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ. 3. A decisão agravada limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria. 4. O agravo interno que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida e limita-se a reiterar argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município De Porto Alegre, às fls. 188/192, desafiando a decisão de fls. 176/178, que declarou a competência do Juízo estadual para apreciar demanda em que se postula tratamento multidisciplinar para TEA pela metodologia ABA. Os fundamentos do decisório recorrido podem ser assim resumidos: (I) a tese do Tema n. 793/STF, que prevê responsabilidade solidária dos entes e possibilita o direcionamento do cumprimento conforme repartição de competências, não autoriza, por si só, a inclusão da União na lide para fins de atração da competência federal, cabendo ao Juízo federal, exclusivamente, avaliar a composição do polo passivo e sua competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; (II) compatibilidade das Súmulas n. 150 e 254/STJ com o Tema n. 793/STF, de modo que, afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequado o uso do conflito como sucedâneo recursal; (III) por razões pragmáticas, conheceu-se do conflito para que o feito prossiga na Justiça estadual, ressalvada eventual reforma, em âmbito próprio, do decisum proferido pelo Juízo federal (fls. 176/178). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, ser "uma necessidade processual e material para o correto deslinde da controvérsia, pois é o ente federal que, no caso, deve arcar com o ônus financeiro de uma prestação que extrapola as obrigações ordinárias e pactuadas com os demais entes", porquanto a "exclusão da União e a fixação da competência na Justiça Estadual representam, na prática, uma negativa de cumprimento à tese firmada no Tema 793/STF, que não se limita a reafirmar a solidariedade, mas impõe a análise criteriosa da responsabilidade de cada ente segundo a arquitetura do SUS" (fls. 191). O Município recorrente protocolou, ainda, petição idêntica às fls. 193/197. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 204/248. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TEA PELA METODOLOGIA ABA. COMPETÊNCIA. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese firmada no Tema n. 793/STF, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ. 3. A decisão agravada limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria. 4. O agravo interno que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida e limita-se a reiterar argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.