Decisão · STJ

STJ HC 1057422

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-04-28
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e não conheceu da impetração, por utilização do writ como substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância. 2. Fato relevante. Condenação, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, com fixação de pena superior a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de detenção em regime semiaberto e dias-multa. 3. As decisões anteriores. Revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem não conhecida por ter sido manejada como segundo recurso de apelação, sem observância dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal. No habeas corpus, a defesa buscou a neutralização da circunstância judicial do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma e a fixação da pena-base no mínimo legal, pleito reiterado no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental em habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à readequação da pena (artigo 42 e artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006), quando a revisão criminal não foi conhecida na origem por inobservância do artigo 621 do Código de Processo Penal, o que implicaria supressão de instância, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A revisão criminal proposta na origem não foi conhecida por descumprimento dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, tendo sido utilizada como mero sucedâneo de apelação, sem demonstração de condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. 7. Não se admite habeas corpus quando as teses defensivas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual não se pode examinar, na via eleita, a dosimetria da pena e a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena ou afastar a causa de aumento aplicada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não cabe como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A não apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses veiculadas em revisão criminal não conhecida, por inobservância do artigo 621 do Código de Processo Penal, impede seu exame em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, VI, e 42; Lei 10.826/2003, art. 12; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR DE LIMA SANTANA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não conheceu da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, Lei 11343/06 combinado com o artigo 40, inciso VI, da e à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 70 (setenta) dias-multa, por infração ao artigo 12 da Lei 10.826/2003 , com trânsito em julgado certificado em 2 de fevereiro de 2022 (fl. 41). A defesa propôs a revisão criminal n. 0098689-87.2025.8.16.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não foi conhecida (fls. 40-45). A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus e não conheceu da impetração, ao fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e de que há supressão de instância, pois a revisão criminal não foi conhecida na origem por inobservância dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal (fls. 48-50). O agravante reitera as teses veiculadas no habeas corpus, postulando a neutralização da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma. Invoca entendimento desta Corte no sentido de que a análise conjunta da natureza e da quantidade da droga não admite exasperação com base apenas na natureza quando a quantidade é pequena. Requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Em relação à majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, o agravante questiona a sua incidência por inexistirem provas de que o crime tenha efetivamente envolvido o filho adolescente. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental. Aponta que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir teses de mérito relativas à readequação da pena, em descompasso com o princípio da dialeticidade recursal e com a Súmula n. 182, STJ, a qual exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 88-91). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e não conheceu da impetração, por utilização do writ como substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância. 2. Fato relevante. Condenação, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, com fixação de pena superior a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de detenção em regime semiaberto e dias-multa. 3. As decisões anteriores. Revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem não conhecida por ter sido manejada como segundo recurso de apelação, sem observância dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal. No habeas corpus, a defesa buscou a neutralização da circunstância judicial do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma e a fixação da pena-base no mínimo legal, pleito reiterado no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental em habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à readequação da pena (artigo 42 e artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006), quando a revisão criminal não foi conhecida na origem por inobservância do artigo 621 do Código de Processo Penal, o que implicaria supressão de instância, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A revisão criminal proposta na origem não foi conhecida por descumprimento dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, tendo sido utilizada como mero sucedâneo de apelação, sem demonstração de condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. 7. Não se admite habeas corpus quando as teses defensivas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual não se pode examinar, na via eleita, a dosimetria da pena e a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena ou afastar a causa de aumento aplicada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não cabe como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A não apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses veiculadas em revisão criminal não conhecida, por inobservância do artigo 621 do Código de Processo Penal, impede seu exame em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, VI, e 42; Lei 10.826/2003, art. 12; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020.
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