STJ HC 1055554
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Contemporaneidade dos fundamentos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva decretada e reavaliada na sentença de pronúncia. 2. Fato relevante. A imputação versa sobre homicídio qualificado, em tese praticado mediante simulação de abordagem policial e sequestro da vítima em estabelecimento comercial, com utilização do veículo da própria vítima conduzido pelo agravante, acompanhamento por corréus em outro automóvel, desaparecimento da vítima desde então e indícios de morte e ocultação de cadáver, circunstâncias destacadas pelo Juízo de origem para justificar a custódia como garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores e o pedido. O Tribunal de Justiça estadual conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, reputando idônea a fundamentação da prisão preventiva. Nesta Corte, o habeas corpus também foi denegado em decisão monocrática. No agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação concreta, de falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia e os atos anteriores que mantiveram a prisão preventiva apresentam fundamentação concreta e idônea, notadamente quanto ao modus operandi e à gravidade concreta da conduta imputada, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública; (ii) saber se a existência de outras ações penais em curso contra o agravante, por participação em organização criminosa, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e corrupção ativa, autoriza a prisão preventiva com fundamento no risco de reiteração delitiva; (iii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal afastam a necessidade de manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia, ao manter a prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, especialmente no modus operandi atribuído ao agravante e corréus, envolvendo simulação de abordagem policial, sequestro da vítima em via pública, condução de veículo por longo trajeto, desaparecimento da vítima e indícios de morte e ocultação de cadáver, o que evidencia elevada gravidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 6. A existência de outras ações penais em curso contra o agravante, por participação em organização criminosa, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e corrupção ativa, evidencia contumácia delitiva e risco concreto de reiteração, servindo como fundamento idôneo à decretação e manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois persistem os elementos fáticos que justificaram a custódia, não havendo demonstração de alteração do quadro fático-jurídico capaz de afastar a necessidade da prisão, sendo suficiente a reavaliação expressa da medida na sentença de pronúncia. 8. A gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade evidenciada pelo histórico processual do agravante revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por homicídio qualificado encontra respaldo quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi que evidenciam elevada periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A existência de outros processos criminais em curso e a contumácia delitiva do agente constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a fim de evitar a reiteração delitiva. 3. Na presença de elementos concretos que justificam a segregação cautelar, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, não havendo falar em ilegalidade da custódia pela alegada falta de contemporaneidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 29; Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 218.885/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 23.09.2025; STJ, RCD no HC 993.485/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no RHC 196.620/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no HC 856.692/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no RHC 184.703/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.04.2021; STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015, publ. 28.08.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEDIEL COSTA MARCELINO DA SILVA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado pelo Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 29, do Código Penal, mantendo-se a prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu a ordem e a denegou (fls. 54-56). No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente. Afirmou que a insuficiência de fundamentação das instâncias ordinárias configura evidente constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), mais adequadas às particularidades do caso. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 138-141. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Declara que "o constrangimento ilegal apontado pelo ora agravante reside no fato exatamente da ausência de fundamentação da sentença de pronúncia, no que tange à insuficiente fundamentação apresentada pelo Ilmo. magistrado ao reavaliar a custódia" - fl. 148. Afirma que "por mais que haja a menção expressa no decreto prisional originário acerca das circunstâncias e especificidades do caso, percebe-se que a prisão preventiva decretada e mantida atualmente NÃO apresenta o elemento indispensável, qual seja, a contemporaneidade" - fl. 149. Ressalta que " as circunstâncias do presente caso indicam que a substituição da prisão preventiva pelas medidas do art. 319 do CPP são mais adequadas em relação ao ora agravante, pois a custódia provisória " .. somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)." (AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 19/4/2021)" - fl. 153. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Contemporaneidade dos fundamentos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva decretada e reavaliada na sentença de pronúncia. 2. Fato relevante. A imputação versa sobre homicídio qualificado, em tese praticado mediante simulação de abordagem policial e sequestro da vítima em estabelecimento comercial, com utilização do veículo da própria vítima conduzido pelo agravante, acompanhamento por corréus em outro automóvel, desaparecimento da vítima desde então e indícios de morte e ocultação de cadáver, circunstâncias destacadas pelo Juízo de origem para justificar a custódia como garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores e o pedido. O Tribunal de Justiça estadual conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, reputando idônea a fundamentação da prisão preventiva. Nesta Corte, o habeas corpus também foi denegado em decisão monocrática. No agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação concreta, de falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia e os atos anteriores que mantiveram a prisão preventiva apresentam fundamentação concreta e idônea, notadamente quanto ao modus operandi e à gravidade concreta da conduta imputada, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública; (ii) saber se a existência de outras ações penais em curso contra o agravante, por participação em organização criminosa, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e corrupção ativa, autoriza a prisão preventiva com fundamento no risco de reiteração delitiva; (iii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal afastam a necessidade de manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia, ao manter a prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, especialmente no modus operandi atribuído ao agravante e corréus, envolvendo simulação de abordagem policial, sequestro da vítima em via pública, condução de veículo por longo trajeto, desaparecimento da vítima e indícios de morte e ocultação de cadáver, o que evidencia elevada gravidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 6. A existência de outras ações penais em curso contra o agravante, por participação em organização criminosa, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e corrupção ativa, evidencia contumácia delitiva e risco concreto de reiteração, servindo como fundamento idôneo à decretação e manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois persistem os elementos fáticos que justificaram a custódia, não havendo demonstração de alteração do quadro fático-jurídico capaz de afastar a necessidade da prisão, sendo suficiente a reavaliação expressa da medida na sentença de pronúncia. 8. A gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade evidenciada pelo histórico processual do agravante revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por homicídio qualificado encontra respaldo quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi que evidenciam elevada periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A existência de outros processos criminais em curso e a contumácia delitiva do agente constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a fim de evitar a reiteração delitiva. 3. Na presença de elementos concretos que justificam a segregação cautelar, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, não havendo falar em ilegalidade da custódia pela alegada falta de contemporaneidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 29; Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 218.885/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 23.09.2025; STJ, RCD no HC 993.485/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no RHC 196.620/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no HC 856.692/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no RHC 184.703/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.04.2021; STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015, publ. 28.08.2015.