Decisão · STJ

STJ HC 967909

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-10publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não tendo havido debate na origem acerca das suscitadas ilegalidades na dosimetria da pena, uma vez que serão devidamente analisadas no recurso de apelação já interposto pela defesa, descabe a esta Corte Superior o respectivo exame, sob pena de supressão de instância. De igual sorte, não é possível conhecer da tese de nulidade de citação apresentada apenas em agravo regimental, quer por se tratar de indevida inovação recursal, quer por haver supressão de instância. - O superveniente julgamento do recurso de apelação não elide a supressão de instância registrada no presente mandamus, uma vez que se aponta como ato coator o prévio habeas corpus manejado na origem, concomitantemente ao recurso próprio. Dessa forma, não tendo as matérias sido conhecidas no ato coator, persiste a supressão de instância indicada na decisão embargada. - Ademais, a superveniência do julgamento da apelação autoriza nova impugnação defensiva, impugnando de forma adequada e dialógica os fundamentos trazidos no referido acórdão, em vez de meramente se buscar o aproveitamento da presente impetração, a qual, por ser anterior ao julgamento da apelação, não tem como ter lhe impugnado os fundamentos. Importante destacar, outrossim, que consta do andamento processual na origem que a defesa efetivamente se valeu dos recursos extraordinários para impugnar o acórdão da apelação, estando pendentes de admissibiliade. 2. No que concerne à execução provisória da pena, verifico que a jurisprudência se sedimentou no sentido de que " a jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena". (AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO IRANILDO BEZERRA c ontra decisão monocrática, da minha lavra, que rejeitou os aclaratórios opostos contra o não conhecimento do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual não foi conhecido. Interposto agravo regimental, a decisão monocrática foi mantida. No habeas corpus, a defesa se insurgiu, em um primeiro momento, contra o fato de o Tribunal de origem não ter conhecido do writ lá manejad. No mais, reiterou as mesmas alegações suscitadas na origem. Contudo, não se conheceu do habeas corpus, em razão da supressão de instância. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a norma que autoriza a execução provisória automática tem natureza híbrida, motivo pelo qual não pode retroagir. No mais, afirma que as matérias já foram analisadas na origem, motivo pelo qual não há mais se falar em supressão instância. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não tendo havido debate na origem acerca das suscitadas ilegalidades na dosimetria da pena, uma vez que serão devidamente analisadas no recurso de apelação já interposto pela defesa, descabe a esta Corte Superior o respectivo exame, sob pena de supressão de instância. De igual sorte, não é possível conhecer da tese de nulidade de citação apresentada apenas em agravo regimental, quer por se tratar de indevida inovação recursal, quer por haver supressão de instância. - O superveniente julgamento do recurso de apelação não elide a supressão de instância registrada no presente mandamus, uma vez que se aponta como ato coator o prévio habeas corpus manejado na origem, concomitantemente ao recurso próprio. Dessa forma, não tendo as matérias sido conhecidas no ato coator, persiste a supressão de instância indicada na decisão embargada. - Ademais, a superveniência do julgamento da apelação autoriza nova impugnação defensiva, impugnando de forma adequada e dialógica os fundamentos trazidos no referido acórdão, em vez de meramente se buscar o aproveitamento da presente impetração, a qual, por ser anterior ao julgamento da apelação, não tem como ter lhe impugnado os fundamentos. Importante destacar, outrossim, que consta do andamento processual na origem que a defesa efetivamente se valeu dos recursos extraordinários para impugnar o acórdão da apelação, estando pendentes de admissibiliade. 2. No que concerne à execução provisória da pena, verifico que a jurisprudência se sedimentou no sentido de que " a jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena". (AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →