STJ REsp 2259035
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEPÓSITO PRÉVIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015), o acórdão integrativo enfrentou explicitamente as matérias nucleares caracterização do depósito como adimplemento voluntário; inaplicabilidade do Tema n. 677/STJ; e preclusão da discussão sobre a tempestividade da impugnação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Outrossim, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões do recurso especial que a reforma pretendida, quanto à natureza do depósito (garantia versus adimplemento voluntário) e à aplicação do Tema n. 677/STJ, demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pela origem especialmente para infirmar a conclusão de que houve depósito anterior ao cumprimento, com declaração de não insurgência e ausência de condicionantes para o levantamento. Tal providência é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que toca às alegadas violações dos arts. 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, bem como aos arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, verifica-se a ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211/STJ. 4. Por fim, o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve demonstração de identidade fática específica entre os paradigmas (que tratam de depósito em garantia) e o caso concreto (depósito reconhecido como pagamento voluntário), nem transcrição comparativa das teses em confronto. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, por ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, requisito indispensável ao cotejo analítico. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Eduardo de Andrade Vasconcelos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no Processo n. 0127793-50.2021.8.17.2001, assim ementado (fls. 698-699): Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento provisório de sentença. Preliminar. Ausência de dialeticidade recursal. Rejeitada. Depósito judicial. Adimplemento voluntário. Correção monetária. Não incidência. Recurso desprovido. I. Caso em exame II. Apelação Cível interposta por Luiz Eduardo de Andrade Vasconcelos contra sentença proferida no Cumprimento Provisório de Sentença em face de Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Apelada. O Magistrado de primeira instância reconheceu o depósito judicial de R$ 141.341,79 como quitação voluntária e tempestiva das obrigações, afastando a exigibilidade de atualização monetária adicional e de levantamento de valores suplementares. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (1) averiguar se há ausência de dialeticidade recursal a ensejar o não conhecimento do recurso; (11) determinar se o depósito judicial realizado pela Executada caracteriza adimplemento voluntário ou mera garantia judicial; (111) definir se há incidência de correção monetária sobre o valor depositado até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. HI. Razões de decidir 3. As razões recursais atacam os fundamentos lançados na decisão agravada, de modo que não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. O depósito judicial efetuado pela Apelada antes do início do Cumprimento Provisório de Sentença, no valor integral da condenação e sem qualquer condição imposta para o levantamento dos valores pelo Apelante, caracteriza adimplemento voluntário e tempestivo. 5. A incidência de correção monetária adicional não é aplicável nos casos de pagamento voluntário, cabendo a atualização dos valores à instituição financeira responsável pelo depósito judicial, conforme as normas vigentes. 6. O entendimento consolidado no Tema 677 do STJ, que prevê a correção até a efetiva liberação dos valores em casos de garantia judicial, não se aplica a depósitos realizados de forma voluntária e em cumprimento espontâneo da decisão. 7. Preclusa a questão acerca da tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de sentença, vez que não apresentada no momento oportuno. Ademais, havendo depósito judicial dos valores da condenação, nada impedia que o Magistrado do primeiro grau reconhecesse o pagamento voluntário das obrigações impostas no título exequendo. V. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial integral e sem condições para levantamento caracteriza adimplemento voluntário da obrigação. 2. Não há incidência de correção monetária adicional após depósito judicial voluntário quando a responsabilidade pela atualização é da instituição financeira depositária. 3. Preclusa a discussão sobre a tempestividade de impugnação quando o prazo foi validamente concedido e não questionado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677. ACORDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes." Os embargos de declaração foram REJEITADOS (fls. 735-737). Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, a parte recorrente aduz violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso, aduzindo o seguinte (fls. 750-751): À resposta jurídica emitida pelo Judiciário, através do Acórdão proferido pelo TJPE, fez-se bastante prejudicada, afastando a melhor justiça ao feito, porquanto os seus Doutos integrantes mantiveram-se omissos sobre questões dispostas a julgamento, mesmo quando provocados pelo recurso competente, fundado nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, terminando por retirar-lhe vigência e eficácia, o que deve ser totalmente repelido por esta Colenda Corte Superior de Justiça. .. Assim, ao não apreciar por completo as irregularidades apontadas o Tribunal a quo violou, direta e literalmente, também § 1º do inciso IV do art. 489 e o inciso II do art. 1.022 do CPC, negando-lhes vigência e aplicabilidade, incorrendo, assim, em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, violação dos arts. 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil e do Tema n. 677/STJ, afirmando que o depósito judicial seria mera garantia, com incidência de correção e juros de mora até a efetiva liberação (fls. 761-764); e ofensa aos arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, por revelia e instrumentalidade das formas (fls. 765-766). Invoca divergência jurisprudencial (alínea "c") com paradigmas de Tribunais estaduais (fls. 767-770) e requer, em preliminar, a anulação do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão atacada para que se aplique o Tema n. 677/STJ e seja reconhecida a revelia (fl. 771). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEPÓSITO PRÉVIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015), o acórdão integrativo enfrentou explicitamente as matérias nucleares caracterização do depósito como adimplemento voluntário; inaplicabilidade do Tema n. 677/STJ; e preclusão da discussão sobre a tempestividade da impugnação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Outrossim, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões do recurso especial que a reforma pretendida, quanto à natureza do depósito (garantia versus adimplemento voluntário) e à aplicação do Tema n. 677/STJ, demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pela origem especialmente para infirmar a conclusão de que houve depósito anterior ao cumprimento, com declaração de não insurgência e ausência de condicionantes para o levantamento. Tal providência é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que toca às alegadas violações dos arts. 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, bem como aos arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, verifica-se a ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211/STJ. 4. Por fim, o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve demonstração de identidade fática específica entre os paradigmas (que tratam de depósito em garantia) e o caso concreto (depósito reconhecido como pagamento voluntário), nem transcrição comparativa das teses em confronto. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, por ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, requisito indispensável ao cotejo analítico. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.