Decisão · STJ

STJ CC 218796

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. TEMA 793/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar (Home Care). A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254/STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santo Ângelo - RS. 2. A tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas 150 e 254/STJ são compatíveis com o Tema 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo Federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento perante a União. 3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo Federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santo Ângelo - RS (fl. 182) mantendo o processamento na Justiça estadual e afastando a necessidade de inclusão da União. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) inclusão obrigatória da União e competência da Justiça Federal, por se tratar de home care padronizado no SUS com custeio federal, aplicando-se o Tema 793/STF (fls. 195-199); e ii) necessidade de direcionamento ao ente responsável e de ressarcimento, com correção do polo passivo mesmo que implique deslocamento de competência; financiamento federal via Portarias e Programa "Melhor em Casa" (fls. 196-199, 206-207). Por fim, afirma que "diante de uma solidariedade constitucional, ainda que se admita que o jurisdicionado inicialmente ajuíze ação em face de qualquer dos entes políticos, como forma de garantir seu pleno acesso à justiça e à saúde, quando a obrigação de viabilizar os recursos, segundo as normas de descentralização e hierarquização do custeio do sistema, recair sobre a União, ela deverá obrigatoriamente compor o polo passivo. Trata-se de legitimidade passiva ad causam" (fl. 199). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 213-216. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. TEMA 793/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar (Home Care). A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254/STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santo Ângelo - RS. 2. A tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas 150 e 254/STJ são compatíveis com o Tema 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo Federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento perante a União. 3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo Federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →