Decisão · STJ

STJ AREsp 3142171

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos óbices de admissibilidade. Inovação recursal em agravo regimental. Preclusão consumativa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação efetiva, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. 2. Fato relevante. A parte recorrente, nas razões do agravo regimental, sustenta que o recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirma a suficiência da prova para incidência da majorante prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial ante a deficiência de impugnação dos óbices de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de reexame fático-probatório, entendimento ora submetido à apreciação do colegiado, com proposta de manutenção por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode, em sede de agravo regimental, suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, apresentando, de forma inovadora, argumentos sobre a natureza estritamente jurídica da controvérsia, a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, para afastar os óbices de admissibilidade anteriormente aplicados. III. Razões de decidir 5. O ônus do agravante, no agravo em recurso especial, consiste em refutar, de forma específica, cada um dos óbices recursais aplicados na decisão de inadmissibilidade, não se mostrando suficiente a mera discordância genérica quanto à análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, no momento próprio, acarreta preclusão consumativa, sendo inadmissível a apresentação, em agravo regimental, de novos argumentos destinados a suprir a deficiência anteriormente verificada. 7. A inovação recursal em agravo regimental, consistente na introdução tardia da tese de que a controvérsia diria respeito apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não é admitida pela jurisprudência desta Corte, pois o agravo regimental não constitui meio adequado para corrigir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual enfrentou a matéria nos limites da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma efetiva, específica e pormenorizada todos os óbices de admissibilidade, sob pena de preclusão consumativa. 2. É inadmissível inovação recursal em agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, não sendo essa via adequada para apresentar, pela primeira vez, argumentos contra a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental não pode ser utilizado como segunda oportunidade para impugnar a decisão de inadmissão do recurso especial, devendo ser mantida a decisão monocrática quando ausentes fundamentos novos aptos a modificá-la. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR PEREIRA DE AGOSTINHO JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 1632-1634, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 1642-1646, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a controvérsia posta no Recurso Especial não envolveria reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; (ii) a discussão seria de natureza jurídica, consistente na suficiência da prova para configurar a majorante pelo envolvimento de adolescente em organização criminosa; e (iii) a Súmula 7/STJ não seria aplicável quando a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos óbices de admissibilidade. Inovação recursal em agravo regimental. Preclusão consumativa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação efetiva, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. 2. Fato relevante. A parte recorrente, nas razões do agravo regimental, sustenta que o recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirma a suficiência da prova para incidência da majorante prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial ante a deficiência de impugnação dos óbices de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de reexame fático-probatório, entendimento ora submetido à apreciação do colegiado, com proposta de manutenção por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode, em sede de agravo regimental, suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, apresentando, de forma inovadora, argumentos sobre a natureza estritamente jurídica da controvérsia, a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, para afastar os óbices de admissibilidade anteriormente aplicados. III. Razões de decidir 5. O ônus do agravante, no agravo em recurso especial, consiste em refutar, de forma específica, cada um dos óbices recursais aplicados na decisão de inadmissibilidade, não se mostrando suficiente a mera discordância genérica quanto à análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, no momento próprio, acarreta preclusão consumativa, sendo inadmissível a apresentação, em agravo regimental, de novos argumentos destinados a suprir a deficiência anteriormente verificada. 7. A inovação recursal em agravo regimental, consistente na introdução tardia da tese de que a controvérsia diria respeito apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não é admitida pela jurisprudência desta Corte, pois o agravo regimental não constitui meio adequado para corrigir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual enfrentou a matéria nos limites da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma efetiva, específica e pormenorizada todos os óbices de admissibilidade, sob pena de preclusão consumativa. 2. É inadmissível inovação recursal em agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, não sendo essa via adequada para apresentar, pela primeira vez, argumentos contra a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental não pode ser utilizado como segunda oportunidade para impugnar a decisão de inadmissão do recurso especial, devendo ser mantida a decisão monocrática quando ausentes fundamentos novos aptos a modificá-la. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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