Decisão · STJ

STJ Pet 18890

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-04-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA "B" DA CF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. "O recurso ordinário cível dirigido ao STJ é cabível apenas nas hipóteses taxativas descritas na legislação, sendo manifestamente inadmissível, portanto, a irresignação interposta contra acórdão proferido no julgamento de reclamação" (AgInt na Pet n. 14.797/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 2. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por CONSTRUTORA TERRA SANTA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Reclamação n. 8051020-73.2023.8.05.0000. Na origem, cuida-se de reclamação ajuizada pela ora recorrente contra decisão do juízo singular que determinou "o bloqueio da matrícula 11.664, onde está registrado o loteamento, denominado Loteamento Enseada das Dunas I, e de eventuais matrículas subjacentes do loteamento até o saneamento das irregularidades identificadas, até nova decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), (artigo 497º, c/c art. 536, § 1º, e art. 139, IV, do NCPC)", em que se alega "que o referido ato, a recomendação administrativa nº 01/2022 do MPBA e o Decreto Municipal nº 312/2023 desautorizam e retiram a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que decidira nos autos do Agravo de Instrumento nº 8031839-23.2022.8.05.0000 pela "continuidade da obra e comercialização de lotes do empreendimento Enseada das Dunas I, vedando, porém, "novas supressões vegetais e intervenções nas supostas áreas de APP delimitadas na inicial", até que seja definida, na instância originária, a localização do empreendimento." (fl. 2632). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da reclamação, julgou-lhe improcedente em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 2624): RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIOES À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SUPERVENIENTE ACERCA DA REGULARIDADE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA RELATORA PARA SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO JUÍZO DE 1º GRAU. POSTERIOR SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. DECISÃO QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 2694-2699). Nas razões recursais interpostas com base no art. 105, inciso II, alínea b da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, 102, inciso I, "l"; 105, inciso I, "f", 103-A, §3º e 111-A, §3º da Constituição Federal; Decreto-Lei n. 201/1967; 330 do Código Penal; 13, 489, §1º, inciso IV, 1.022 e 988 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) a reclamação foi ajuizada com o objetivo de assegurar a autoridade do acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento n. 8031839-23.2022.8.05.0000; (b) foram expressamente autorizadas a continuidade da obra e a comercialização de lotes, bem como determinada que a referida área é de natureza urbana, sendo coibidas apenas novas intervenções em APP; (c) a paralisação de obras públicas e privadas com risco de abandono configuram dano ambiental, econômico e social; (d) a ordem decorrente de decisão transitada em julgado foi desobedecida de forma consciente; (e) foi proferido ato administrativo que declarou a área como rural antes da sentença em ação civil pública e durante a vigência do acórdão do Tribunal de origem, o que caracteriza afronta à autoridade da decisão; (f) houve abertura de novo inquérito pelo MP/BA com a finalidade de vingança e desvio de poder, que atenta contra a segurança jurídica e (g) o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos recursais, sendo decisão "citra petita" Ao final, requer o provimento do recurso especial (fl. 2723): A. DADA A URGÊNCIA, por estar baseada em FATO E PROVA INCONTROVERSA, em jurisprudência sedimentada, monocraticamente e, dada a urgência, em caráter liminar, concedida a tutela de urgência recursal, para suspender os atos, sendo intimados as autoridades, notadamente as Promotoras, o Juíz, a Oficiala de Cartório e o Município, na pessoa de seu prefeito ou procurador, para, sob pena de MULTA DIÁRIA DE HUM MIL REAIS, desfazerem o ato que declarou a área como rural, antes da sentença em ACO, contrariando Acórdão do TJ-BA, conforme o art. 139, IV do CPC e decisões proferidas no AgInt no R Esp 1.837.309/SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, D Je 13/2/20; R Esp 1.894.170/RS, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/20; R Esp 1.929.230/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, aqui prequestionados; B. ao final, o conhecimento e provimento do presente RECURSO ORDINÁRIO para, reformando integralmente o acórdão recorrido, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, cassando-se todos os atos administrativos e judiciais praticados em desobediência ao acórdão do Agravo de Instrumento nº 8031839-23.2022.8.05.0000, determinando-se: C. subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento pela Corte de origem, sanando-se as omissões apontadas. Sem Contrarrazões (fl. 2737). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA "B" DA CF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. "O recurso ordinário cível dirigido ao STJ é cabível apenas nas hipóteses taxativas descritas na legislação, sendo manifestamente inadmissível, portanto, a irresignação interposta contra acórdão proferido no julgamento de reclamação" (AgInt na Pet n. 14.797/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 2. Recurso ordinário não conhecido.
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