Decisão · STJ

STJ AREsp 3167034

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-04-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. BOA-FÉ. EXECEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PRESENTES NA HIPÓTESE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O exame da alegada violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, com o objetivo de redimensionar a sucumbência e a base de cálculo dos honorários, pressupõe reavaliação do percentual de êxito e insucesso de cada litigante, bem como do proveito econômico obtido, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório e atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial da autora. 3. O acórdão recorrido, com base em documentos como telegramas e e-mails trocados entre as partes, concluiu pela existência de sucessivas tratativas para pagamento do débito, pela ausência de má-fé da credora e pela legitimidade da cobrança das mensalidades e dos honorários contratados, o que afasta, em sede de recurso especial, a possibilidade de revalorar a prova para aplicar a exceção de contrato não cumprido ou a teoria da mitigação dos próprios danos, por esbarrar na Súmula nº 7/STJ. 4. A pretensão de rever, em recurso especial, o juízo das instâncias ordinárias quanto à ocorrência ou não de conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por suposta demora proposital na cobrança, seja por alegada ausência de prestação de contas, demanda reexame de fatos e provas e, por isso, é inviável à luz da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando: (i) a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015; (ii) o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido; e (iii) já há condenação em honorários desde a origem, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85. 6. Presentes os requisitos para a majoração da verba honorária recursal, deve ser reformado o acórdão recorrido quanto ao ponto, estabelecendo-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Agravo de PATRICIO DE AZAMBUJA ADVOGADOS ASSOCIADOS conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de JULIO JOSÉ FRANCO NECES E OUTRO conhecido para parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por PATRICIO DE AZAMBUJA ADVOGADOS ASSOCIADOS E JULIO JOSÉ FRANCO NEVES E OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E SEUS DOIS SÓCIOS. PRETENSÃO DE COBRANÇA VINCULADA EM CONTRATO. DISTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS E DA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO FIRMADO APENAS COM O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS PAULO E AUGUSTO RECONHECIDA. Firmado o contrato de prestação de serviço de assessoria jurídica com o escritório de advocacia, carece de legitimidade ativa a pessoa física do advogado para, em nome próprio, pleitear os honorários. Extinção da ação mantida em face do corréu Paulo e determinação de extinção da ação também em face do corréu Augusto, ambos sócios do escritório de advocacia. Sucumbência fixada em 10% do valor da causa. Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº1.850.512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no §2º do artigo 85 do CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E DA PARTE RÉ PROVIDO, NESTA PARTE MÉRITO. COBRANÇA DE MENSALIDADES DEVIDAS POR FORÇA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE TERIAM DEIXADO DE SER PAGAS A PARTIR DE NOVEMBRO/2019 E DE HONORÁRIOS RELATIVOS A UMA ASSESSORIA JURÍDICA QUE TERIA SIDO PRESTADA E NÃO PAGA ENVOLVENDO A NEGOCIAÇÃO DE UM DETERMINADO IMÓVEL. PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM APLICAÇÃO DA TEORIA DENOMINADA DE "DUTY TO MITIGATE THE LOSS" (por violação à boa-fé objetiva, tendo em vista que a cobrança foi proposta decorridos mais de dois anos do início da inadimplência das mensalidades referentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios) e TAMBÉM COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (materializado com a ausência da adequada prestação de contas pelos apelados quanto aos serviços cobrados). DESCABIMENTO. A simples demora para o ajuizamento de ação, não é óbice à sua cobrança, salvo se superado o prazo prescricional. Não restou, ademais, demonstrada atuação de má-fé da parte autora, no sentido de que teria demorado para ajuizar a ação apenas para o fim de maximizar o valor que lhe é devido. A demora no ajuizamento da ação se deu em razão da tentativa de renegociação e acordo entre as partes devidamente demonstrados nos autos. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ, NESTA PARTE, IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 3.1. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE CONTAGEM DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS REFERENTE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ACORDADOS EM RELAÇÃO À TRANSAÇÃO DE IMÓVEL, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018. DESCABIMENTO. Do conjunto probatório conclui-se que, não obstante a contratação tenha sido realizada para dezembro de 2018, houve posteriores tratativas entre as partes para que o referido pagamento ficasse postergado para a data da venda do imóvel. Assim, uma vez postergado o prazo para pagamento, por consentimento das partes, deve ser igualmente adiado, por conseguinte, o termo inicial dos consectários legais. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DA VENDA DO IMÓVEL, OCORRIDA EM 10.09.2021. RECURSO DA PARTE AUTORA, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 3.2. TAXA SELIC. SENTENÇA QUE FIXOU A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ COM ACRESCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃO DOS RÉUS DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO C. STJ, SEGUINDO O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. O C. STJ se pronunciou sobre a interpretação que deve ser dada ao artigo 406 do Código Civil, firmando tese no sentido de que se aplica a taxa SELIC aos juros de mora, desde que não convencionados pelas partes ou não tiverem taxa estipulada, ou quando resultarem de determinação legal. RECURSO DA PARTE RÉ, NESTA PARTE, PROVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ, REQUERENDO A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. A parte autora saiu vencedora em aproximadamente 80% do valor pleiteado (pedidos principais de condenação da ré), a se concluir que correta a r. sentença, no sentido de que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, mantendo-se a condenação integral dos réus quanto às verbas sucumbenciais. Recurso de apelação da parte autora improvido e da parte ré parcialmente provido". (e-STJ fls. 508/510). No primeiro recurso (e-STJ fls. 566/569), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, PATRICIO DE AZAMBUJA ADVOGADOS ASSOCIADOS aponta violação do artigo 86 do Código de Processo Civil, sob a tese de que não houve decaimento de parte do pedido, mas sim exclusão da forma de cálculo que foi substituído para que incida a taxa SELIC. No segundo recurso (e-STJ fls. 574/594), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, JULIO JOSÉ FRANCO NEVES E OUTRO indica ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, §1º, IV, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque incorreu o julgado em deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) artigos 476 e 668 do Código Civil - pois houve afastamento da exceção de contrato não cumprido, mesmo diante da ausência de prestação de contas de um dos contratantes; (iii) artigo 422 do Código Civil - haja vista a necessidade de aplicação da teoria da mitigação dos próprios danos diante da inércia proposital do credor frente ao ajuizamento da demanda; (iv) art. 85, §§11 e 927, III, do Código de Processo Civil - porque quando um recurso é integralmente desprovido, a majoração dos honorários é devida. Apresentadas as contrarrazões de PATRICIO DE AZAMBUJA ADVOGADOS ASSOCIADAS E OUTROS (e-STJ fls. 599/607) e JULIO JOSÉ FRANCO NEVES E OUTROS (e-STJ, fls. 609/625), os recursos foram inadmitidos na origem, ensejando os presentes agravos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. BOA-FÉ. EXECEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PRESENTES NA HIPÓTESE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O exame da alegada violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, com o objetivo de redimensionar a sucumbência e a base de cálculo dos honorários, pressupõe reavaliação do percentual de êxito e insucesso de cada litigante, bem como do proveito econômico obtido, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório e atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial da autora. 3. O acórdão recorrido, com base em documentos como telegramas e e-mails trocados entre as partes, concluiu pela existência de sucessivas tratativas para pagamento do débito, pela ausência de má-fé da credora e pela legitimidade da cobrança das mensalidades e dos honorários contratados, o que afasta, em sede de recurso especial, a possibilidade de revalorar a prova para aplicar a exceção de contrato não cumprido ou a teoria da mitigação dos próprios danos, por esbarrar na Súmula nº 7/STJ. 4. A pretensão de rever, em recurso especial, o juízo das instâncias ordinárias quanto à ocorrência ou não de conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por suposta demora proposital na cobrança, seja por alegada ausência de prestação de contas, demanda reexame de fatos e provas e, por isso, é inviável à luz da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando: (i) a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015; (ii) o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido; e (iii) já há condenação em honorários desde a origem, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85. 6. Presentes os requisitos para a majoração da verba honorária recursal, deve ser reformado o acórdão recorrido quanto ao ponto, estabelecendo-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Agravo de PATRICIO DE AZAMBUJA ADVOGADOS ASSOCIADOS conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de JULIO JOSÉ FRANCO NECES E OUTRO conhecido para parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →