STJ REsp 2255956
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não obstante a parte alegue negativa de prestação jurisdicional, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. O conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação de débito de ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul com crédito oriundo de precatório expedido pelo próprio Estado, adquirido por cessão, sem a existência de lei estadual autorizativa. 4. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação tributária somente é admitida quando houver lei específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar o encontro de contas. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 5018202-29.2010.8.21.0001/RS (70041652439). Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS BENTO B. DA SILVA LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando ao reconhecimento do direito de compensar débitos de ICMS com créditos decorrentes de precatórios estaduais adquiridos por cessão. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais (fls. 158-163). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 170-187). A Corte a quo, por maioria, da 1ª Câmara Cível, deu provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 285): APELAÇÃO CÍVEL - DÉBITO TRIBUTÁRIO FACE AO ESTADO - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO EMITIDO CONTRA O PRÓPRIO ESTADO - POSSIBILIDADE - REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELO ART. 97 DO ADCT/CF-88 (REDAÇÃO DA EC 62/09) - ATINGE APENAS O SISTEMA DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NÃO O DE QUITAÇÃO VIA COMPENSAÇÃO. VOTO VENCIDO DO VOGAL. POR MAIORIA, APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração (fls. 295-297) opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 300-303). Nas razões do recurso especial (fls. 322-334), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973: alegada negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão por omissão quanto ao exame dos arts. 78, § 2º, e 97, caput e § 15, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), apesar da oposição de embargos de declaração; e (ii) art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN): impossibilidade de compensação de tributos com precatórios por ausência de lei estadual autorizativa, sendo insuficiente a invocação de dispositivos do Código Civil. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 347-353). O recurso especial foi admitido (fls. 418-419). O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 441-444, opinando pelo não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 280/STF. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não obstante a parte alegue negativa de prestação jurisdicional, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. O conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação de débito de ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul com crédito oriundo de precatório expedido pelo próprio Estado, adquirido por cessão, sem a existência de lei estadual autorizativa. 4. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação tributária somente é admitida quando houver lei específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar o encontro de contas. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.