STJ HC 1077214
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos concretos, a saber: confissão de recebimento semanal para guardar drogas em residência, diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, presença de balança de precisão e demonstração de temor ao revelar o fornecedor. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para reconhecer o redutor, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Mantida reprimenda superior a 4 anos de reclusão, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal), ficando prejudicados os pleitos de abrandamento de regime e de substituição da sanção. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN ATHAYDES SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0000048-74.2025.8.08.0004). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa (e-STJ fls. 22/33). A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem conhecido do recurso e negou-lhe provimento, redimensionando, ex officio, a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto. A defesa postulou: (i) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006); (ii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal); e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (ii) verificar se houve erro na aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa. No caso, tais requisitos não estão presentes, tendo em vista a confissão do réu de que recebia semanalmente para armazenar drogas em sua residência, aliada à diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, à apreensão de balança de precisão e à demonstração de temor ao revelar o fornecedor, indicando sua inserção em estrutura criminosa organizada. 4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida na sentença. Contudo, a fração de redução aplicada (1 ano) não observa o parâmetro jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que adota 1/6 como fração padrão para atenuantes, salvo fundamentação em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Assim, ex officio, foi redimensionada a pena intermediária para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois a pena aplicada supera o limite legal de 4 anos exigido pelo art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com redimensionamento da pena ex officio. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a demonstração da ausência de dedicação a atividades criminosas, sendo lícito o seu afastamento com base em elementos concretos dos autos. 2. A confissão espontânea deve ser considerada na dosimetria da pena, observando-se a fração de 1/6, salvo fundamentação específica em sentido diverso. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando a pena aplicada supera o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, arts. 44, I, e 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.819/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 04.11.2025; STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.05.2017." Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, no qual o impetrante sustenta constrangimento ilegal pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido, alega que o acórdão recorrido manteve a negativa do redutor sob o fundamento de confissão de recebimento semanal para armazenar entorpecentes, atribuindo habitualidade e vínculo com organização criminosa, o que a defesa reputa indevido, por ausência de suporte probatório produzido sob contraditório. Afirma que o acusado teria apenas cedido a residência (que no momento não estava sendo utilizada pela sua família) para armazenamento dos entorpecentes, tanto que indicou voluntariamente o local e autorizou o ingresso dos agentes. Destaca que o próprio policial militar responsável pela diligência, em depoimento judicial, afirmou categoricamente que não poderia confirmar se o acusado é faccionado e que não possuía informações sobre o período de traficância anterior no local (e-STJ fl. 4). Sustenta, ainda, que o recebimento de valores para guarda de drogas, isoladamente e sem outros elementos que demonstrem estabilidade e permanência, não é fundamento idôneo para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação habitual ao crime. Aduz que a quantidade e a diversidade de drogas, por si sós, igualme nte não bastam para afastar o redutor. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, no patamar máximo de 2/3; com o consequente redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e assentou não haver flagrante ilegalidade, destacando que o afastamento da benesse foi motivado por elementos concretos (confissão de recebimento semanal para guarda de drogas, variedade e quantidade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e temor quanto ao fornecedor), sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita, restando prejudicados os pedidos de abrandamento de regime e de substituição da pena (e-STJ fls. 62/66). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada destoou do conteúdo do acórdão impugnado, destacando que: a balança de precisão, por si, não indica habitualidade; o fracionamento das drogas não evidencia profissionalismo; não houve ocultação sofisticada; inexistem investigações prévias formalizadas ou elementos concretos de anterioridade delitiva; a confissão refere-se apenas à guarda remunerada por curto período, insuficiente para caracterizar dedicação criminosa; o agravante é primário, não responde por associação para o tráfico e não houve apreensão de armas; e a quantidade apreendida não é vultosa, tendo sido a maior parte localizada por indicação voluntária do agravante. Sustenta, ademais, que a decisão agravada incorreu em fundamentação genérica e que a pretensão limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão, não demandando revolvimento probatório. Requer, ao final. a reconsideração da decisão ou, caso não acolhida, o encaminhamento dos autos ao colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos concretos, a saber: confissão de recebimento semanal para guardar drogas em residência, diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, presença de balança de precisão e demonstração de temor ao revelar o fornecedor. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para reconhecer o redutor, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Mantida reprimenda superior a 4 anos de reclusão, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal), ficando prejudicados os pleitos de abrandamento de regime e de substituição da sanção. 5 . Agravo regimental não provido.