STJ HC 1076201
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL POR PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem prévia submissão ao respectivo órgão colegiado, hipótese em que incide, por analogia, o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF, sob pena de indevida supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 680.717/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 13/11/2023. 2. Não se evidenciou a excepcionalidade necessária à superação do verbete sumular, pois não há teratologia ou flagrante ilegalidade. O ato coator afastou, com fundamentação normativa expressa, a prevenção e não conheceu do pedido incidental de efeito suspensivo à apelação , inexistindo, de plano, ilegalidade manifesta. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO ALLAN CEGLIO LOPES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0800771-81.2026.8.10.0000). O Tribunal de origem, em decisão monocrática, afastou a alegação de prevenção da 1ª Câmara Criminal do TJMA, com fundamento no art. 293 do Regimento Interno do TJ/MA, e, sob autorização do art. 319, § 1º, do mesmo diploma, julgou unipessoalmente o pedido por manifesta inadmissibilidade (e-STJ fls. 15/17). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando violação ao princípio do juiz natural e à regra de prevenção. Afirma que, à luz do art. 83 do Código de Processo Penal, da sistemática de prevenção prevista no art. 293, §§ 6º, I, 7º e 8º, do Regimento Interno do TJ/MA, e do art. 327 do mesmo Regimento, o primeiro órgão a atuar nos fatos a 1ª Câmara Criminal estaria prevento para os incidentes e recursos subsequentes. . O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que aplicou, por analogia, a Súmula 691 do STF, em razão da impetração ter se voltado contra decisão singular do Tribunal de origem sem prévio esgotamento da instância mediante agravo regimental, destacando a necessidade de submissão do tema ao colegiado local e a vedação à supressão de instância (e-STJ fls. 1003/1005). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de superação da Súmula 691/STF quando configurada teratologia ou flagrante ilegalidade, inclusive com concessão de ordem de ofício. Aduz que houve violação ao princípio do juiz natural e às regras de prevenção previstas no art. 83 do CPP e no art. 293, § 6º, I, e § 7º, do RITJMA, pois a 1ª Câmara Criminal teria praticado o primeiro ato jurisdicional em segundo grau ao apreciar conflito negativo de jurisdição relacionado aos mesmos fatos, atraindo a prevenção para os incidentes e recursos subsequentes. Sustenta, ademais, que a distribuição do feito à 3ª Câmara Criminal configura incompetência absoluta, gerando nulidade insanável, e que há evidente prejuízo ao agravante diante das severas restrições patrimoniais e da retenção da competência por órgão que reputa absolutamente incompetente (e-STJ fls. 1011/1015). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e conhecer do habeas corpus, com apreciação do pedido liminar. Pugna pelo reconhecimento da flagrante ilegalidade, superando o óbice da Súmula 691/STF. Pleiteia a concessão da ordem, ainda que de ofício, para reconhecer a prevenção da 1ª Câmara Criminal do TJ/MA, com imediata remessa dos autos da Apelação Criminal n. 0800821-12.2025.8.10.0140 e declaração de nulidade da decisão proferida por juízo incompetente (e-STJ fls. 1016/1017). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL POR PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem prévia submissão ao respectivo órgão colegiado, hipótese em que incide, por analogia, o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF, sob pena de indevida supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 680.717/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 13/11/2023. 2. Não se evidenciou a excepcionalidade necessária à superação do verbete sumular, pois não há teratologia ou flagrante ilegalidade. O ato coator afastou, com fundamentação normativa expressa, a prevenção e não conheceu do pedido incidental de efeito suspensivo à apelação , inexistindo, de plano, ilegalidade manifesta. 3. Agravo regimental não provido.