Decisão · STJ

STJ REsp 2261367

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte de origem enfrentou, de modo expresso e suficiente, as questões relevantes: aplicação dos Temas n. 566 e 568 do STJ ao art. 40 da LEF; ineficácia de certidão cartorária desacompanhada de decisão judicial para suspender a execução; inexistência de decisão apta a suspender a exigibilidade com base no art. 151 do CTN; afastamento da alegação de morosidade judicial, com reconhecimento da desídia do exequente. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolatada no julgamento do agravo interno no Agravo de Instrumento n. 1013093-76.2022.4.01.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Nilza Rapp Pinto de Arruda, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal n. 0001688-15.2008.4.01.3601, visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção da execução (fls. 5-48). A Corte a quo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, homologando a desistência dos embargos de declaração, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2700-2701): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS REPETITIVOS 566 E 568 DO STJ. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA SEM DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução fiscal nº 0001688- 15.2008.4.01.3601. 2. A decisão agravada considerou que o prazo prescricional iniciou-se em 22/01/2009, data em que a Fazenda Nacional foi cientificada da não localização da devedora, encerrando-se em 22/01/2015, sem atos interruptivos eficazes. Rejeitou-se a tese de suspensão do prazo com base em certidão administrativa sem decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se os fundamentos apresentados pela União afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz dos entendimentos firmados nos Temas 566 e 568 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desistência dos embargos de declaração pela parte agravada foi homologada com base no artigo 998 do CPC/15, sem prejuízo às partes ou ao processo. 5. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de afastar a decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos já analisados. 6. Aplicaram-se corretamente os entendimentos dos Temas 566 e 568 do STJ. O prazo de suspensão de um ano, previsto no artigo 40, § 1º, da LEF, foi computado a partir de 22/01/2009, seguido pelo quinquênio prescricional, encerrado em 22/01/2015. 7. Certidões administrativas sem decisão judicial válida não possuem eficácia suspensiva. A pendência de julgamento em ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo previsão expressa no artigo 151 do CTN, inexistente no caso. 8. A alegação de morosidade judicial foi desconsiderada, sendo evidente a desídia da União em movimentar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia do credor após o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40, § 1º, da LEF." "2. Certidões administrativas desacompanhadas de decisão judicial válida não suspendem prazos prescricionais." "3. A pendência de ação judicial não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo hipóteses do artigo 151 do CTN." Os embargos de declaração opostos pela União (fls. 2711-2716) foram rejeitados (fls. 2732-2740). Nas razões do recurso especial (fls. 2747-2751), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II: alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise específica da incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça e quanto à eficácia de certidão judicial/ato do juízo de origem que teria determinado a suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa da ação anulatória, bem como por não enfrentar decisão que teria indeferido atos expropriatórios condicionando-os à demonstração da ausência de efeito suspensivo na apelação. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 2753-2766). O recurso especial foi admitido (fls. 2767-2769). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte de origem enfrentou, de modo expresso e suficiente, as questões relevantes: aplicação dos Temas n. 566 e 568 do STJ ao art. 40 da LEF; ineficácia de certidão cartorária desacompanhada de decisão judicial para suspender a execução; inexistência de decisão apta a suspender a exigibilidade com base no art. 151 do CTN; afastamento da alegação de morosidade judicial, com reconhecimento da desídia do exequente. 3. Recurso especial conhecido e desprovido.
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