STJ REsp 2254842
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no recurso especial, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 2. A inversão da conclusão da Corte regional quanto à necessidade de dilação probatória demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A despeito da oposição de embargos declaratórios, os argumentos que amparam a tese de prescrição não foram examinados pelo Tribunal local, razão pela qual é forçosa a conclusão quanto à ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. A tese de decadência também não foi examinada pelo Colegiado regional. Aliás, a referida argumentação nem mesmo constou na petição de agravo de instrumento, isto é não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ainda que assim não fosse, os julgados confrontados nem mesmo possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido não examinou o mérito da alegação de prescrição, por entender necessária dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, enquanto que o aresto paradigma examinou o mérito da prescrição. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 6. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRAZMINCO LTDA. e ÚRSULA PAULA DEROMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6.ª REGIÃO proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1029274-55.2022.4.01.0000/MG. Na origem, o Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora Recorrentes. Contra o referido decisum, foi interposto agravo de instrumento, ao qual o Tribunal local negou provimento, em acórdão assim resumido (fl. 78): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade oposta em execução fiscal movida pela Agência Nacional de Mineração (ANM). A parte agravante alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de individualização dos fundamentos legais da cobrança e da discriminação dos valores referentes a cada período de incidência da Taxa Anual por Hectare (TAH). Sustenta, ainda, a prescrição quinquenal dos créditos exequendos, com contagem a partir do vencimento da TAH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a CDA preenche os requisitos legais para validade do título executivo; e (ii) determinar se os créditos exequendos estão prescritos. III. RAZÕES DE DECIDIR .. 6. O prazo prescricional para cobrança da TAH observa o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.133.696 (Tema 244), que fixa marcos temporais para a contagem dos prazos decadenciais e prescricionais das receitas patrimoniais. 7. Os créditos exequendos, referentes à TAH vencida em 2003 e 2004, estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos para constituição, conforme o art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação dada pela Lei nº 10.852/2004, seguido de prazo prescricional de cinco anos após a constituição definitiva do crédito. 8. A inexistência de prova nos autos sobre a data de constituição definitiva do crédito impede a aferição da prescrição, sendo necessária a produção de provas documentais, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. .. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 107-113). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 20, inciso II, do Decreto-Lei n. 227/67 e 4.º da Portaria MME n. 503/1999. Sustenta que "o lançamento da Taxa Anual por Hectare se dá com a emissão do boleto que é enviado ao minerador" (fl. 129), ressaltando que, nesse momento, já se saberia o valor da taxa, a matéria tributável, a data de vencimento e o sujeito passivo. Alega que "mesmo que se considere .. que com o boleto o crédito ainda não estaria constituído, .. com o vencimento, já se poderia constituir o crédito tributário, iniciando-se o prazo decadencial" (fl. 129). Aduz que: .. mesmo que não se considere a data inicial da prescrição como sendo o vencimento da TAH, a decadência (prazo para constituição da TAH se iniciaria com o vencimento). Sendo os créditos vencidos em 2003 e 2004, conforme tabela a seguir, com a constituição somente em 2018 - conforme se depreende das datas que constam da própria CDA que instruiu o feito - todos estariam fulminados pela decadência, que não se interrompe ou se suspende (fl. 133). No mais, alega haver divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição para a cobrança da taxa anual por hectare. Apresentadas as contrarrazões (fls. 165-170), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 173-174). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no recurso especial, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 2. A inversão da conclusão da Corte regional quanto à necessidade de dilação probatória demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A despeito da oposição de embargos declaratórios, os argumentos que amparam a tese de prescrição não foram examinados pelo Tribunal local, razão pela qual é forçosa a conclusão quanto à ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. A tese de decadência também não foi examinada pelo Colegiado regional. Aliás, a referida argumentação nem mesmo constou na petição de agravo de instrumento, isto é não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ainda que assim não fosse, os julgados confrontados nem mesmo possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido não examinou o mérito da alegação de prescrição, por entender necessária dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, enquanto que o aresto paradigma examinou o mérito da prescrição. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 6. Recurso Especial não conhecido.