STJ AREsp 3155489
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TENTATIVA GENÉRICA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: inexistência de vício de fundamentação no acórdão recorrido; não demonstração de violação de dispositivos legais; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante impugnou os fundamentos relativos à inexistência de vício de fundamentação, à suposta violação de lei federal e à deficiência do cotejo analítico do dissídio, mas deixou de rebater, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravante confronte a moldura fática delineada no acórdão recorrido com as teses do apelo nobre, demonstrando como a qualificação jurídica pretendida prescinde da análise de provas, o que não ocorreu. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão configura violação do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, Segunda Turma, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, Primeira Turma, DJe 30/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1041377-25.2023.8.26.0002, assim ementado (fls. 213-221): Ação de obrigação de fazer - Sentença de improcedência, com fixação dos honorários de sucumbência em 10% do valor da causa - Transação firmada entre as partes, antes do trânsito em julgado - Decisão do juízo de origem que não conheceu do acordo e negou a homologação. - Recurso de apelação do advogado da ré, pretendendo a majoração da verba honorária, e agravo de instrumento do autor, que busca a reforma da decisão interlocutória, que negou a homologação do acordo. Inicialmente, faz-se o julgamento conjunto dos recursos de apelação e agravo de instrumento, porque: i) as questões debatidas estão interligadas, ii) o resultado de um afetará o outro e iii) ambos atacam pronunciamentos judiciais proferidos dentro da mesma relação processual. 2. Agravo de instrumento (nº 2074384-26.2025.8.26.0000) Homologação do acordo - Provimento do recurso - A transação resolveu o mérito da controvérsia instaurada na ação de obrigação de fazer - Além disso, a ré obrigou-se a pagar honorários aos advogados do autor - Trata-se de ajustes que têm ligação direta com a relação processual instaurada - Ainda que se entenda que parte do pacto não tenha relação com o objeto principal da causa, o art. 515, §2º, CPC, autoriza a autocomposição sobre relação jurídica não deduzida em juízo - Assim, nada impedia a homologação do acordo, firmado pelas partes - Reforma-se, pois, a decisão agravada (fls. 179), para homologar a transação (fls. 156/166), nos termos do art. 487, inc. III, b, CPC - Custas e despesas processuais divididas igualmente entre os litigantes, inclusive as remanescentes, se houver (art. 90, §2º e 3º, CPC) - Sem condenação em honorários, porque ausente parte vencedora ou vencida - Agravo provido. 3. Apelação (nº 1041377-25.2023.8.26.0002) - Honorários de sucumbência fixados na sentença de improcedência, não transitada em julgado, em favor do advogado da ré (apelante) - Pretensão de majoração - Ausência de interesse recursal Homologado o acordo firmado depois da resolução de mérito (improcedência), mas antes do trânsito em julgado (durante o curso de prazo recursal), não mais subsiste a verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença - Precedentes do STJ - Assim, carece de interesse recursal o insurgente, pois pretende a elevação de verba honorária inexistente - Apelação não conhecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TENTATIVA GENÉRICA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: inexistência de vício de fundamentação no acórdão recorrido; não demonstração de violação de dispositivos legais; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante impugnou os fundamentos relativos à inexistência de vício de fundamentação, à suposta violação de lei federal e à deficiência do cotejo analítico do dissídio, mas deixou de rebater, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravante confronte a moldura fática delineada no acórdão recorrido com as teses do apelo nobre, demonstrando como a qualificação jurídica pretendida prescinde da análise de provas, o que não ocorreu. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão configura violação do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, Segunda Turma, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, Primeira Turma, DJe 30/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.