Decisão · STJ

STJ AREsp 3142604

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 2113299-81.2024.8.26.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela ora Agravante contra "decisão que, nos autos da execução fiscal intentada pelo Município de São Paulo, indeferiu a substituição da garantia feita em dinheiro por seguro-garantia" (fl. 171). A Corte local negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 171): SEGURO-GARANTIA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a substituição do depósito em dinheiro por apólice de seguro-garantia - Município de São Paulo - Cabimento - Possibilidade de recusa do seguro garantia em razão da inobservância da ordem legal prevista nos artigos 9º e 11 da Lei 6.830/80 - Ausência de demonstração quanto à existência de violação ao princípio da menor onerosidade - Precedentes do STJ Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 189-195). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente alega que a Corte de origem "violou os arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 805, 835 e 848, todos do Código de Processo Civil, além do art. 7º, II; do art. 9º, II, §2º e §3º; e do art. 15, I, todos da Lei de Execuções Fiscais" (fl. 204). Aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos, notadamente, a aplicabilidade dos arts. 835, § 2.º, e 848, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a "possibilidade de substituição da penhora por seguro garantia hígido, que preenche todos os requisitos legais de validade e eficácia, para fins de garantia de execução fiscal, ainda que não aceito pelo exequente sob o argumento de que não teria sido respeitada a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal" (fl. 208). No mais, alega haver divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia. Apresentadas as contrarrazões (fls. 223-230), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 231-232), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 236-250). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →