STJ HC 1077993
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DELITOS PRATICADOS COM USO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O primeiro tema apresentado na impetração - nulidade do reconhecimento fotográfico - não foi examinado a exaustão pela Corte de origem, diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas. Desse modo deve-se aguardar a instrução processual, momento em que se analisará a validade do reconhecimento e a existência, ou não, de prova independente do reconhecimento fotográfico. Assim, a questão não pode ser debatida neste momento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto ao segundo ponto da impetração - fundamentação do decreto preventivo -, a gravidade em concreto do crime, evidenciada pelos elementos fáticos delineados nos autos, constitui fundamentação idônea para a decretação/manutenção da prisão preventiva. 3. Na espécie, os delitos de roubo e extorsão foram praticados com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima (que foi colocada no compartimento de bagagens do veículo), o que justifica a decretação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY DE ANDRADE LANCHA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 39/43). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, pois realizado em desacordo com as normas estabelecidas no art. 226 do CPP. Apontou, ainda, que o decreto preventivo fundou-se na gravidade abstrata dos delitos praticados (roubo e extorsão). Requereu, ao final, seja reconhecida a nulidade da prova, determinando-se o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a revogação do decreto preventivo. Não conhecido o habeas corpus, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados na impetração. Pleiteia seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental para conceder a ordem requerida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DELITOS PRATICADOS COM USO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O primeiro tema apresentado na impetração - nulidade do reconhecimento fotográfico - não foi examinado a exaustão pela Corte de origem, diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas. Desse modo deve-se aguardar a instrução processual, momento em que se analisará a validade do reconhecimento e a existência, ou não, de prova independente do reconhecimento fotográfico. Assim, a questão não pode ser debatida neste momento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto ao segundo ponto da impetração - fundamentação do decreto preventivo -, a gravidade em concreto do crime, evidenciada pelos elementos fáticos delineados nos autos, constitui fundamentação idônea para a decretação/manutenção da prisão preventiva. 3. Na espécie, os delitos de roubo e extorsão foram praticados com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima (que foi colocada no compartimento de bagagens do veículo), o que justifica a decretação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.