Decisão · STJ

STJ AREsp 3160518

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-04-28
CIVIL
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no que tange a caracterização dos danos morais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) , contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. ELCIO TRUJILLO, assim ementado: PLANO DE SAÚDE - Controvérsia acerca da obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar nas condições prescritas - Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça especificamente para análise da questão relacionada à prova pericial - No tocante à terapia ocupacional, à psicologia, à fonoaudiologia, às intervenções baseadas em ABA e à quantidade de sessões de cada terapia, as conclusões do laudo reforçam o direito do autor à cobertura - No tocante às consultas com especialista em Psiquiatria da Infância e Adolescência, as conclusões do laudo permitem interpretação favorável ao autor - No tocante à psicopedagogia, as conclusões do laudo não foram consideradas porque se contrapõem a posicionamento expresso da ANS - Assim, suprida a omissão apontada, resta mantido o resultado do acórdão anterior: DOS RECURSOS, PROVIDO O DO AUTOR E NÃO PROVIDO O DA RÉ (e-STJ, fl. 1.585). Os embargos de declaração opostos por UNIMED foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.002-2.006). No presente inconformismo, UNIMED alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 371, 479, 489 e 1.022 do CPC; 4º, III da Lei n. 9.961/2.000; 10, 35-G e 35-F da Lei n. 9.656/98; e 186, 188, I, 421, 422, 760, 927 e 944 do CC, ao sustentar, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional, sob o entendimento de que o acórdão impugnado deixou de se manifestar sobre os aspectos do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, acerca da necessidade do tratamento pleiteado; (2) ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento pretendido, por não constar do rol taxativo da ANS; e (3) não cabimento da condenação por danos morais e, alternativamente, a redução do valor indenizatório fixado. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 2.010-2.013). Inadmitido o seu apelo nobre, UNIMED manifestou o presente agravo, sustentando o desacerto da decisão agravada. A contraminuta não foi apresentada. É o relatório. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no que tange a caracterização dos danos morais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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