Decisão · STJ

STJ MS 31960

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 2. Não apontado nenhum ato específico violador da regularidade do processamento da autotutela administrativa, mas apenas o resultado do seu exercício, não é possível a manutenção de anistia política em desacordo com o art. 8º do ADCT, regra que não pode ser derrogada em face dos princípios constitucionais mencionados na inicial, muito menos da simples revogação de enunciados administrativos. 3. O julgamento da ADPF n. 777/DF não aproveita ao presente caso, porque o espectro temporal objeto da decisão proferida pela Suprema Corte alcança as portarias revisoras publicadas em 5/6/2020, em caráter genérico e no contexto da pandemia do Covid-19, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NANCI ROGOVSCHI contra decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a segurança pleiteada. Nas razões recursais, o agravante ressalta que o julgado "não se atentou, não observou e nem se manifestou, sobre a existência do ATO nº 2, de 29 de junho 2023, que revogou integralmente o enunciado administrativo 01/2019 (Portaria 1.104/GM3/1964, não é fundamento suficiente para o reconhecimento da anistia política), ou seja, a propria comissão de anistia restabeleceu a súmula 2002.07.0003-ca, que considerou a portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, um ato de exceção com natureza exclusivamente política" (fl. 128), tampouco quanto à superação da tese do RE n. 817.338 (Tema n. 839) com base no julgamento da ADPF n. 777/DF. Em contrarrazões, a União defende a manutenção do decisório agravado. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 2. Não apontado nenhum ato específico violador da regularidade do processamento da autotutela administrativa, mas apenas o resultado do seu exercício, não é possível a manutenção de anistia política em desacordo com o art. 8º do ADCT, regra que não pode ser derrogada em face dos princípios constitucionais mencionados na inicial, muito menos da simples revogação de enunciados administrativos. 3. O julgamento da ADPF n. 777/DF não aproveita ao presente caso, porque o espectro temporal objeto da decisão proferida pela Suprema Corte alcança as portarias revisoras publicadas em 5/6/2020, em caráter genérico e no contexto da pandemia do Covid-19, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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