Decisão · STJ

STJ HC 1076736

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-04-28
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, não submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, encontra óbice na exigência constitucional de exaurimento de instância (CF/1988, art. 105, II, a) e na jurisprudência consolidada, inclusive à luz da Súmula n. 691 do STF, que veda o conhecimento de writ nessa hipótese, salvo situações excepcionais que não se verificam no caso concreto. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, não autoriza a mitigação dos óbices processuais quando a condenação se apoia em conjunto probatório harmônico e convergente, e não depende exclusivamente do referido ato de reconhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ROMERO DINIZ FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus por ausência de exaurimento de instância. Nas razões do presente agravo, a defesa alega ser cabível a mitigação do entendimento restritivo quando evidenciada manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se fundou em reconhecimento informal, não documentado e realizado à margem das formalidades do art. 226 do CPP, o que contamina a prova. Nesse sentido, argumenta que o STJ possui entendimento pacífico acerca da nulidade de reconhecimentos realizados em desacordo com as formalidades legais, invocando o Tema n. 1.258, e defendendo a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, não submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, encontra óbice na exigência constitucional de exaurimento de instância (CF/1988, art. 105, II, a) e na jurisprudência consolidada, inclusive à luz da Súmula n. 691 do STF, que veda o conhecimento de writ nessa hipótese, salvo situações excepcionais que não se verificam no caso concreto. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, não autoriza a mitigação dos óbices processuais quando a condenação se apoia em conjunto probatório harmônico e convergente, e não depende exclusivamente do referido ato de reconhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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