STJ AREsp 3178353
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte infirmar com clareza e suficiência os óbices elencados na decisão que inadmitiu o conhecimento do apelo nobre na origem, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO FERREIRA DA SILVA COSTA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 5001646-75.2017.4.03.6100, assim ementado (fls. 458-463): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO. INTERESSE NA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda do objeto, com condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. A ação visava a declaração de não incidência de imposto de renda sobre juros de mora pagos em ação trabalhista. A União, ao ser citada, reconheceu o pedido e cancelou administrativamente o crédito tributário. 3. Agravo interno interposto por advogado excluído dos autos, pretendendo discutir a titularidade da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: i) saber se, diante do reconhecimento administrativo do pedido pela União, é cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e ii) saber se o advogado que teve revogada sua procuração possui interesse jurídico para intervir no feito como terceiro interessado, visando discutir verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A União reconheceu integralmente o direito do autor sem apresentar resistência à lide. Aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhece o pedido nas matérias previstas em lei. 6. O conflito acerca da titularidade da verba de sucumbência deve ser dirimido em ação própria, não sendo cabível a intervenção do ex-advogado da parte autora no feito principal. Precedentes do TRF3 e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A União não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece administrativamente o pedido formulado em ação declaratória, sem apresentar resistência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 2. A controvérsia sobre titularidade de verba sucumbencial entre advogado e ex-cliente deve ser resolvida na via própria, sendo incabível a intervenção do advogado como terceiro interessado no processo principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 485, VI; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/06/2013; TRF3, ApCiv 5018697-66.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, 1ª Turma, j. 05/12/2019; TRF3, ApCiv 5033013-10.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Y. M. Yoshida, 3ª Turma, j. 12/05/2025. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 494-495). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 85, § 4º, 119, parágrafo único e 996, todos do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 23 e 24, § 1º da Lei n. 8.906/1994. No mérito, suscita a legitimidade do advogado destituído para intervir como terceiro interessado em processo no qual há discussão sobre honorários de sucumbência (fls. 502-522). Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a legitimidade do advogado, e, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema n. 1.242 do STJ. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 526-528 e fls. 529-539). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 540-544), razão pela qual interposto o presente agravo (fls. 545-558), seguido das contraminutas (fls. 560-571). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte infirmar com clareza e suficiência os óbices elencados na decisão que inadmitiu o conhecimento do apelo nobre na origem, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.