Decisão · STJ

STJ AREsp 3158630

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-28
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RENEGOCIAÇÃO. ÚLTIMO CONTRATO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento. 3. Havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "RECURSOS DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ PARA DECLARAR A LEGALIDADE DAS TABELAS PRICE E SAC, BEM COMO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE ALGUNS CONTRATOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS PACTOS DECLARADOS PRESCRITO FORAM, EM VERDADE, OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO. PREVALÊNCIA DA DATA DO ÚLTIMO CONTRATO DA SUCESSÃO NEGOCIAL QUE DEVE SER OBSERVADO PARA TAL FINALIDADE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS TABELAS PRICE E SAC. INACOLHIMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N. 22.626/1933 (LEI DE USURA) E DOS ARTS. 591 E 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO, SENDO PERMITIDA, CONTUDO, A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, INEXISTE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ADEMAIS, A MERA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) PARA AMORTIZAÇÃO DOS JUROS NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, CAPITALIZAÇÃO MENSAL IMPLÍCITA. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA NO TÓPICO. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA A LEGITIMIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS TABELAS PRICE E SAC. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO NO TÓPICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA EM REVISAR CONTRATOS JÁ QUITADOS. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES. ALEGADA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE SE SUBMETE AO PRAZO DECENAL, CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO INDIFERENTE A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MUTUANTE COMO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS." (e-STJ fl. 578) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 646). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 653/670), a recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 205 do Código Civil, por defender a reanálise de fatos e documentos pelo Tribunal de origem e sustentar que o termo inicial do prazo prescricional é a data de assinatura do contrato, ainda que tenha ocorrido renegociação. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 675/678), o recurso não foi admitido na origem, ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RENEGOCIAÇÃO. ÚLTIMO CONTRATO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento. 3. Havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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