Decisão · STJ

STJ AREsp 3146401

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO. REDUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos por violados não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0220611-50.2021.8.19.0001. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL MÉDICA. HONORÁRIOS. EXCESSO. REDUÇÃO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que homologou os honorários periciais em R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 2. Arbitramento que apesar de considerar a complexidade da matéria, revela-se excessivo e não atende ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável. 3. Trabalho a ser desenvolvido pelo perito, que não encerra grande complexidade nem demandará tempo excessivo. Incidência do entendimento sedimentado por esta corte de justiça, por meio da súmula n.º 361. Redução dos honorários para 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 70-76). Nas razões do recurso especial (fls. 84-92), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação dos arts. 95, § 3º, inciso III, 148, incisos II e III, 156, § 4º, e 467 do Código de Processo Civil: .. a decisão proferida pelo juízo de piso determinou que o pagamento dos honorários periciais seja realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. .. Assim, em hipótese alguma o CPC autoriza que os honorários periciais fiquem dependentes dos ônus sucumbenciais, vez que isso compromete completamente a isenção técnica do perito, diante do interesse consistente no recebimento de seus honorários, os quais somente serão percebidos caso a parte beneficiária da justiça gratuita se consagre vencedora. Desse modo, haverá um evidente interesse do perito na procedência da demanda, uma vez que somente assim receberá a remuneração pelo serviço prestado, o que compromete a imparcialidade do laudo pericial. .. .. o pagamento vinculado aos ônus sucumbenciais ocasiona a majoração da proposta de honorários do perito, que embute no seu preço o risco de nada receber. Cumpre destacar, portanto, impossibilidade de o pagamento da remuneração do perito ficar vinculado ao resultado da demanda, vez que, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, apenas no caso de procedência dos pedidos a perita perceberá os honorários, que serão pagos pelo réu. Assim, verifica-se o risco de comprometimento da imparcialidade/isenção técnica do perito. Portanto, no presente caso, sendo a perícia realizada por particular, os honorários devem ser custeados pelo Estado, conforme tabela do Tribunal de Justiça, ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (cf. Resolução 232 do CNJ), conforme o previsto no art. 95, § 3º do CPC. Apresentadas contrarrazões (fl. 98), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 100-104). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo (fls. 112-121). Nas razões do agravo, o agravante sustenta que as questões tratadas no apelo excepcional são meramente de direito e dependem de análise apenas do ordenamento jurídico aplicável. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO. REDUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos por violados não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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