STJ REsp 2259825
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à prescrição sob o enfoque trazido no recurso especial (impossibilidade de aplicação retroativa do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por IRKA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação n. 0009091-52.2011.4.03.6130. Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Recorrente, cujo pedido foi julgado procedente para declarar a prescrição do crédito tributário exequendo (fl. 811). Ambas as Partes apelaram ao Tribunal local. Em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso fazendário, julgando-se prejudicada a apelação da Embargante (fls. 909-914). Sobreveio a interposição de agravo interno, ao qual o Colegiado regional negou provimento, em acórdão assim resumido (fl. 988): AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. .. 2. Trata-se de execução fiscal para a cobrança de créditos tributários constituídos em 08 de maio de 2000, 08 de novembro de 2000, 09 de agosto de 2000 e 07 de fevereiro de 2001 (fis. 411). 3. O despacho de citação, marco interruptivo da prescrição, foi proferido em 20 de abril de 2005 (processo nº0006320-04.2011.4.03.6130 - fis. 02, do apenso) e 03 de maio de 2005 (processo nº 0009090-67.20 1 1.4.03.6 130 - fis. 02, do apenso). Nos termos do recurso repetitivo acima citado, tal interrupção retroage à data da propositura da ação. 4. As execuções fiscais foram protocoladas em 11 de abril de 2005 (processo nº 0006320-04.2011.4.03.6130 - fls. 02, do apenso) e 26 de abril de 2005 (processo nº0009090-67.2011.4.03.6130 - fls. 02, do apenso). 5. Não houve prescrição. 6. Agravo interno desprovido. Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005. Alega que as execuções fiscais "foram distribuídas anteriormente à entrada em vigor e produção de efeitos da Lei Complementar n. 118/05, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional, já que promulgada em 09/02/2005, com previsão de entrada em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação" (fl. 1005). Afirma que "as Execuções Fiscais acima mencionadas, no que tange à interrupção do prazo prescricional, estavam - como ainda estão - submetidas à redação primitiva do artigo 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional, que dispunha que apenas a citação válida do devedor é que tinha o condão de interromper o curso da prescrição e, de consequência, fazer retroagir a interrupção à data do ajuizamento da demanda" (fl. 1005). Sustenta que, na origem, "houve aplicação retroativa, indevida, a nova redação do artigo 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional, não vigente à data da prolação dos despachos de citação, violando-se, de consequência, a incidência da redação aplicável ao caso, ou seja, aquela anterior á entrada em vigor da Lei Complementar 118/05" (fl. 1006). Argumenta que "as ordens citatórias, nos feitos executivos, foram proferidas em data anterior à entrada em vigor da alteração legislativa do artigo 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional, sendo plenamente aplicável no caso dos autos, o regramento anterior à Lei Complementar nº 118/05, no qual apenas a citação válida é que tinha o condão interruptivo da prescrição tributária" (fl. 1006). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1202-1204). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à prescrição sob o enfoque trazido no recurso especial (impossibilidade de aplicação retroativa do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Recurso Especial não conhecido.