STJ HC 1068126
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Agravo regimental. Prazo de 5 dias corridos. Lei 8.038/1990 e RISTJ. CPC/2015. Inaplicabilidade. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, na qual se buscava afastar falta grave homologada, não conhecida pelo Tribunal de origem em agravo em execução, em razão da preclusão da matéria. 2. A parte recorrente sustenta omissão da decisão agravada quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional relacionada à revisão criminal e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para determinar que o Tribunal de Justiça ou o Juízo da Execução apreciem o mérito da questão. 3. A decisão ora proferida examina, porém, exclusivamente a tempestividade do agravo regimental, considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu em 11/03/2026, com início do prazo em 12/03/2026 e termo final em 16/03/2026, tendo o recurso sido protocolado apenas em 17/03/2026. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental dirigido aos tribunais superiores continua submetido ao prazo especial de 5 (cinco) dias corridos previsto na Lei n. 8.038/1990, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Penal, ou se passou a observar o regime de prazos do Código de Processo Civil de 2015, inclusive quanto à contagem em dias úteis, e, em consequência, se o agravo interposto após o quinto dia corrido é intempestivo. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal continua disciplinado pela norma especial do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, a qual não foi expressamente revogada pelo Código de Processo Civil de 2015. 6. O art. 258, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça reproduz a disciplina legal especial, prevendo prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental, de modo que não se aplicam, ao recurso em matéria penal, as regras gerais do CPC/2015 sobre prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º) e contagem em dias úteis (art. 219). 7. Nos processos penais, a contagem de prazos é regida especificamente pelo art. 798 do Código de Processo Penal, que determina a contagem contínua e peremptória em dias corridos, sem interrupção por férias, domingos ou feriados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, firmou entendimento no sentido de que a contagem dos prazos em processo penal permanece ordenada em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não sendo alterada pelo CPC/2015. 9. No caso concreto, publicada a decisão agravada em 11/03/2026, o prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos iniciou-se em 12/03/2026 e encerrou-se em 16/03/2026; como o agravo regimental somente foi protocolado em 17/03/2026, configurou-se a intempestividade do recurso. 10. Reconhecida a intempestividade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, sem apreciação do mérito das alegações relativas à negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto em matéria penal ou processual penal, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, observa o prazo especial de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, não se aplicando as regras gerais de prazo e contagem do CPC/2015. 2. A interposição de agravo regimental após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal, acarreta a sua intempestividade e o consequente não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258, caput; Código de Processo Penal, art. 798, caput, § 1º e § 3º; Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), arts. 219 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/05/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DALISSON BARBOSA AZAMBUJA em face de decisão proferida, às fls. 119-122, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de revisão de falta grave homologada. O Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução em razão da preclusão da matéria. Nas razões do agravo, às fls. 127-137, a parte recorrente argumenta, em síntese, aponta omissão da decisão agravada por não enfrentar a negativa de prestação jurisdicional também relativa à revisão criminal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser concedida a a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ou o Juízo da Execução aprecie o mérito da questão guerreada para que seja suprida a indevida negativa de prestação jurisdicional. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Agravo regimental. Prazo de 5 dias corridos. Lei 8.038/1990 e RISTJ. CPC/2015. Inaplicabilidade. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, na qual se buscava afastar falta grave homologada, não conhecida pelo Tribunal de origem em agravo em execução, em razão da preclusão da matéria. 2. A parte recorrente sustenta omissão da decisão agravada quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional relacionada à revisão criminal e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para determinar que o Tribunal de Justiça ou o Juízo da Execução apreciem o mérito da questão. 3. A decisão ora proferida examina, porém, exclusivamente a tempestividade do agravo regimental, considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu em 11/03/2026, com início do prazo em 12/03/2026 e termo final em 16/03/2026, tendo o recurso sido protocolado apenas em 17/03/2026. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental dirigido aos tribunais superiores continua submetido ao prazo especial de 5 (cinco) dias corridos previsto na Lei n. 8.038/1990, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Penal, ou se passou a observar o regime de prazos do Código de Processo Civil de 2015, inclusive quanto à contagem em dias úteis, e, em consequência, se o agravo interposto após o quinto dia corrido é intempestivo. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal continua disciplinado pela norma especial do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, a qual não foi expressamente revogada pelo Código de Processo Civil de 2015. 6. O art. 258, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça reproduz a disciplina legal especial, prevendo prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental, de modo que não se aplicam, ao recurso em matéria penal, as regras gerais do CPC/2015 sobre prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º) e contagem em dias úteis (art. 219). 7. Nos processos penais, a contagem de prazos é regida especificamente pelo art. 798 do Código de Processo Penal, que determina a contagem contínua e peremptória em dias corridos, sem interrupção por férias, domingos ou feriados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, firmou entendimento no sentido de que a contagem dos prazos em processo penal permanece ordenada em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não sendo alterada pelo CPC/2015. 9. No caso concreto, publicada a decisão agravada em 11/03/2026, o prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos iniciou-se em 12/03/2026 e encerrou-se em 16/03/2026; como o agravo regimental somente foi protocolado em 17/03/2026, configurou-se a intempestividade do recurso. 10. Reconhecida a intempestividade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, sem apreciação do mérito das alegações relativas à negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto em matéria penal ou processual penal, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, observa o prazo especial de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, não se aplicando as regras gerais de prazo e contagem do CPC/2015. 2. A interposição de agravo regimental após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal, acarreta a sua intempestividade e o consequente não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258, caput; Código de Processo Penal, art. 798, caput, § 1º e § 3º; Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), arts. 219 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/05/2016.