Decisão · STJ

STJ REsp 2253547

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 36): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. A decisão que indefere o pedido de realização de perícia não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. 2. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 45-48). No recurso especial (fls. 51-56), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade ao rol do art. 1.015 do CPC/2015, argumentando que a decisão de primeiro grau, objeto do recurso, por ter indeferido o pedido de produção da prova pericial, comportaria a interposição de agravo de instrumento, uma vez que versaria sobre o mérito da demanda. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 61-67). O recurso foi admitido na origem (fls. 68-71). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.
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