Decisão · STJ

STJ AREsp 3144967

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-01-09publicado em 2026-04-28
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Indeferimento mantido. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. O agravo em recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e reintegração de posse de bem móvel, com base na análise do patrimônio e rendimentos da parte agravante. 3. Fundamento do recurso especial. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 98, 99, 100, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de concessão da justiça gratuita com efeitos retroativos, para afastar a exigência de preparo. 4. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por fundamentos ligados à análise do acervo probatório quanto à hipossuficiência econômica. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. No agravo interno, a parte recorrente impugna essa decisão, afirmando ter enfrentado todos os fundamentos da inadmissibilidade. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando o óbice aplicado pela Presidência do STJ; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível rever o indeferimento da gratuidade da justiça fundado na avaliação, pelo Tribunal de origem, do patrimônio, rendimentos e demais elementos probatórios relativos à capacidade financeira da parte, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. Constata-se que o agravo em recurso especial enfrentou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual o óbice utilizado na decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser afastado, impondo-se a reconsideração dessa decisão e o exame do agravo. 7. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela insuficiência da demonstração de hipossuficiência econômica da parte para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, ao afirmar que a prova produzida não evidenciou incapacidade financeira para custear o processo. 8. A pretensão de reformar tal conclusão, para reconhecer a hipossuficiência econômica e conceder justiça gratuita (inclusive com efeitos retroativos e afastamento do preparo), demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. Diante da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao exame da capacidade econômica da parte, não se revela possível o conhecimento do recurso especial, ainda que sob a alegação de violação dos arts. 98, 99, 100, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para, desde logo, não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por GUILHERME BARBEITOS TEIXEIRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 414-415, e-STJ), que não conheceu o agravo em recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 224-225, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e reintegração de posse de bem móvel, com base na análise do patrimônio e rendimentos do polo agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da suficiência da demonstração de hipossuficiência econômica do agravante para concessão da gratuidade de justiça, considerando a presunção relativa de pobreza. III. Razões de Decidir 3. A declaração de pobreza goza de presunção iuris tantum, que pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. 4. O patrimônio e rendimentos do polo agravante, conforme análise do juízo a quo, indicam capacidade financeira para custear o processo, justificando o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira do requerente. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça é justificado quando o patrimônio e rendimentos do agravante demonstram suficiência econômica." Legislação Citada: Lei nº 1.060/50; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência Citada: RTJ-755/182, Ministro Moreira Alves. Nas razões do recurso especial (fls. 288-297, e-STJ), o agravante apontou ofensa aos artigos 98, 99, 100, parágrafo único, e 1.007, § 4, do CPC, sustentando, em suma, a necessidade de concessão da justiça gratuita com efeitos retroativos, afastando-se a exigência de preparo. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 395-397, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (fls. 404-407, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática (fls. 414-415, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, pela ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal. No presente agravo interno (fls. 418-430, e-STJ), a parte insurgente refuta a decisão singular. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Indeferimento mantido. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. O agravo em recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e reintegração de posse de bem móvel, com base na análise do patrimônio e rendimentos da parte agravante. 3. Fundamento do recurso especial. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 98, 99, 100, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de concessão da justiça gratuita com efeitos retroativos, para afastar a exigência de preparo. 4. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por fundamentos ligados à análise do acervo probatório quanto à hipossuficiência econômica. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. No agravo interno, a parte recorrente impugna essa decisão, afirmando ter enfrentado todos os fundamentos da inadmissibilidade. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando o óbice aplicado pela Presidência do STJ; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível rever o indeferimento da gratuidade da justiça fundado na avaliação, pelo Tribunal de origem, do patrimônio, rendimentos e demais elementos probatórios relativos à capacidade financeira da parte, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. Constata-se que o agravo em recurso especial enfrentou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual o óbice utilizado na decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser afastado, impondo-se a reconsideração dessa decisão e o exame do agravo. 7. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela insuficiência da demonstração de hipossuficiência econômica da parte para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, ao afirmar que a prova produzida não evidenciou incapacidade financeira para custear o processo. 8. A pretensão de reformar tal conclusão, para reconhecer a hipossuficiência econômica e conceder justiça gratuita (inclusive com efeitos retroativos e afastamento do preparo), demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. Diante da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao exame da capacidade econômica da parte, não se revela possível o conhecimento do recurso especial, ainda que sob a alegação de violação dos arts. 98, 99, 100, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para, desde logo, não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
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