STJ AREsp 3143209
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 284 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte agravante infirmar com clareza e de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o apelo nobre, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento n. 0019795-76.2024.8.27.2700, assim ementado (fls. 58-60): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal fundada em Certidões de Dívida Ativa relativas a autuações por aproveitamento indevido de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e comercialização de mercadorias sem nota fiscal. A agravante alegou, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de oportunidade para juntar documento essencial à análise de decadência e, no mérito, a ocorrência de decadência tributária e bis in idem na cumulação de IGP-DI e SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se é nula a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sem oportunizar à parte a juntada de documento pré-constituído essencial à análise da decadência tributária; (ii) no mérito, determinar se há decadência e se o exame da cumulação indevida de encargos depende de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A exceção de pré-executividade é admitida apenas quando a matéria for de ordem pública e estiver amparada por prova pré- constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A juntada equivocada de documento relativo a outro processo administrativo, devidamente referenciado na petição inicial, demonstra a existência de prova pré-existente e passível de complementação nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (CPC). 5. A ausência de intimação da parte para complementar os autos com o documento correto configura violação ao princípio da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e ao contraditório, ensejando a nulidade da decisão agravada. 6. Diante da nulidade reconhecida, restam prejudicadas as demais teses suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso provido para anular a decisão agravada, com determinação ao juízo de origem para que intime a parte a juntar o processo administrativo mencionado, antes do julgamento da exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: 1 . A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem oportunizar à parte a complementação de prova pré-existente, especialmente quando esta tenha sido equivocadamente substituída por documento similar, é nula por ofensa ao princípio da cooperação processual e à primazia da decisão de mérito. 2 . A prova pré-constituída, exigida para a admissibilidade da exceção de pré-executividade, pode ser complementada com autorização judicial, desde que seja anterior à apresentação da objeção, não se configurando dilação probatória. 3 . A ausência de contraditório na análise de questão de ordem pública passível de reconhecimento de ofício enseja nulidade da decisão judicial e impede o julgamento do mérito do recurso até a regular instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 10, 321, 488; Código Tributário Nacional, arts. 150, §4º, e 173, II. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), R Esp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je 20.05.2021; STJ, AgInt no AR Esp 1707854/MT, Rel. Min. Raul Araújo, D Je 17.12.2020; TRF3, AI 50254916920184030000/SP, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJEN 15.03.2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Nas razões do recurso especial (fls. 63-73), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 6º, 10, 321 e 437, § 1º, todos do Código de Processo Civil, art. 204 do Código Tributário Nacional, bem como violação ao art. 3º da Lei n. 6.830/1980. No mérito, sustenta que a determinação de intimação para juntada de documentos em exceção de pré-executividade não se harmoniza com o princípio da não surpresa e compromete a efetividade da execução fiscal, assim como a autorização para complementação documental em sede de exceção de pré-executividade configura indevida dilação probatória, retirando a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. Ademais, aduz contrariedade à Súmula n. 393 do STJ e ao Tema n. 108 do STJ, os quais determinam que a exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 76-82). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 84-91), razão pela qual interposto o presente agravo (fls. 92-98), seguido das contrarrazões (fls. 100-104). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 284 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte agravante infirmar com clareza e de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o apelo nobre, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.