STJ AREsp 3176842
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESOLUTÓRIA COM REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NEWTON KARA JOSÉ e LIDIA COTAIT KARA JOSÉ, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESOLUTÓRIA C. C REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. SATISFATIVIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória formulado em ação resolutória c. c reivindicatória de imóvel, sob alegação de nulidade contratual por vício de consentimento e inadimplemento. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente a (i) probabilidade do direito alegado, no tocante à alegada simulação contratual e ilegitimidade da posse exercida por terceiros, e (ii) risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da fruição do imóvel. III. Razões de decidir: A tutela postulada, por sua natureza satisfativa, impõe juízo prévio de verossimilhança sobre a invalidade da posse atual do imóvel, o que demanda contraditório e instrução probatória. Inexistem elementos nos autos que indiquem risco concreto de dano irreparável, sendo os supostos prejuízos patrimoniais passíveis de reparação futura. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, com imposição de obrigações patrimoniais a terceiros ocupantes de imóvel, exige demonstração inequívoca de verossimilhança do direito alegado e de risco de dano irreparável, o que não se verifica quando a matéria controvertida envolve alegações complexas de vício de consentimento e simulação contratual, cuja análise demanda contraditório e dilação probatória."" (e-STJ fl. 182) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 360/363). Em suas razões, a parte recorrente alega a violação dos arts. 300, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil . Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e indeferimento indevido da tutela de urgência, apesar da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (propriedade reconhecida e indícios de simulação do negócio) e perigo de dano/risco ao resultado útil (uso continuado do imóvel sem contraprestação e risco de frustração da indenização), além de confusão entre cognição sumária e juízo exauriente, ao exigir dilação probatória para medida reversível de depósito judicial. Busca, assim, rever o acórdão que manteve o indeferimento de tutela de urgência. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 413/437), o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESOLUTÓRIA COM REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.