STJ AREsp 3163471
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 338/2013 DA ANS. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento do agravo de instrumento, para assegurar que o PLANSERV custeie integralmente o procedimento cirúrgico necessário à agravante, incluindo os honorários do médico responsável e sua equipe, conforme prescrição médica, mantendo a decisão do Juízo de 1º Grau nos demais termos. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. In casu, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, porquanto, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou do indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. 4. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem pela interpretação da Resolução Normativa n. 338/2013 da ANS, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA BAHIA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 8031983-26.2024.8.05.0000, assim ementado (fls. 285-288): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COBERTURA DOS HONORÁRIOS MÉDICOS E DE EQUIPE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde, dependente do titular junto ao PLANSERV, contra decisão que deferiu parcialmente a liminar, autorizando o custeio do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários, mas sem determinar o custeio dos honorários do médico assistente e de sua equipe. Reconhecida a urgência do procedimento cirúrgico e a imprescindibilidade do acompanhamento pelo profissional responsável. Aplicação dos princípios constitucionais do direito à saúde, à vida e à dignidade. Recurso provido para determinar o custeio integral do procedimento cirúrgico, incluindo os honorários médicos e de equipe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 504-506): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL - PLANSERV. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra acórdão que determinou o custeio, pelo referido plano de saúde, de cirurgia bucomaxilofacial em favor da beneficiária THAIANE TEIXEIRA RODRIGUES, com profissional não credenciado, diante da urgência e da ausência de profissionais capacitados na rede credenciada. O Embargante alega omissão quanto à necessidade de que o procedimento fosse realizado exclusivamente na rede credenciada e impossibilidade de pagamento de honorários a profissional externo. II. Questão em discussão A controvérsia se limita a verificar a existência ou não de omissão no acórdão embargado, quanto à exigência de realização do procedimento exclusivamente na rede credenciada e à vedação de pagamento a profissional não conveniado ao PLANSERV. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria de fundo, reconhecendo a urgência do procedimento e a inexistência de profissional capacitado na rede conveniada à época, justificando o custeio fora da rede. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão, embora não tenha se referido expressamente à rede credenciada, solucionou a lide com base em fundamento que implicitamente afastou a limitação contratual. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão do mérito, tampouco comportam efeitos infringentes quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A Jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é uníssona no sentido de que a utilização dos embargos para reapreciação da matéria já decidida é incabível. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza omissão o acórdão que, embora não mencione expressamente a rede credenciada, decide com base em urgência e inexistência de profissional capacitado, autorizando o custeio fora da rede. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria decidida." Nas razões do recurso especial (fls. 523-538), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, defende que deve ser esclarecido que o cumprimento da obrigação de fazer (disponibilizar o tratamento) precisa ser realizado dentro da rede credenciada. Ao final, requer a admissão do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 544-551. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 552-557), seguiu-se o presente agravo (fls. 588-591). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 338/2013 DA ANS. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento do agravo de instrumento, para assegurar que o PLANSERV custeie integralmente o procedimento cirúrgico necessário à agravante, incluindo os honorários do médico responsável e sua equipe, conforme prescrição médica, mantendo a decisão do Juízo de 1º Grau nos demais termos. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. In casu, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, porquanto, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou do indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. 4. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem pela interpretação da Resolução Normativa n. 338/2013 da ANS, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.