STJ HC 1062323
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Na espécie, a prisão do agravante e dos corréus foi desencadeada a partir de denúncia anônima que apontava a atuação de Augusto Alexandre Alves Bosquetti na comercialização de entorpecentes no bairro Gameleiras. Em patrulhamento tático, a equipe policial visualizou o veículo Fiat Palio conduzido pelo agravante, tendo como passageiro Gleisson Silva Cunha de Jesus, o qual mantinha contato com Raimundo Nonato Dourado Silva, que estava em uma motocicleta Honda Titan preta. Ao perceberem a aproximação das viaturas, os envolvidos tentaram empreender fuga, sendo prontamente contidos e abordados. Na mochila transportada pelo agravante, foram encontrados aproximadamente 1,243kg (um quilo, duzentos e quarenta e três gramas) de cocaína. Com Raimundo, foram apreendidos tabletes de maconha, porções de crack e uma balança de precisão. Em diligência subsequente, o corréu indicou sua residência, onde foram localizadas cinco barras de maconha. Nesse contexto, consoante decidido pelas instâncias ordinárias, a guarnição agiu dentro dos estritos limites legais, apoiada em fundadas razões que justificaram a intervenção estatal, especialmente diante da denúncia anônima confirmada em campo; da confissão de Augusto indicando atuação conjunta com Edmo e Alexsander; da tentativa de fuga; bem como das substâncias e objetos ilícitos encontrados nas residências vinculadas ao grupo. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, salientaram as instâncias de origem que, momentos antes da abordagem policial, o agravante foi visualizado praticando conduta típica de mercancia ilícita, ao supostamente repassar determinada quantidade de entorpecente a outro envolvido, ocasião em que tentou evadir-se da viatura policial. Durante a ação, em poder do réu foram apreendidos aproximadamente 1,243kg (um quilo, duzentos e quarenta a três gramas) de cocaína, bem como, em sua residência, 5 (cinco) barras de maconha. Ainda segundo os autos, o próprio réu afirmou atuar a mando de Edmo e Tchapo, circunstância que levou os policiais até a residência de Edmo, onde foram encontradas duas armas de fogo - um revólver calibre .38 e uma pistola calibre 9 mm municiada com 19 cartuchos -, além de entorpecentes, balanças de precisão e diversos materiais destinados ao preparo e fracionamento das substâncias ilícitas. Prosseguindo nas diligências, os militares localizaram 183 barras de maconha, uma prensa hidráulica, balanças, câmara de vácuo, triturador, recipientes contendo entorpecentes, rolos de filme plástico e uma caixa térmica com maconha, evidenciando estrutura voltada à produção, armazenamento e distribuição de drogas em larga escala. Diante desse conjunto de circunstâncias, evidencia-se a gravidade concreta das condutas supostamente perpetrada e a atuação organizada e profissional dos envolvidos, com divisão de tarefas e emprego de instrumentos próprios da atividade criminosa, destacando-se que o réu exerceria papel relevante como articulador e transportador das drogas. De mais a mais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO ALEXANDRE ALVES BOSQUETTI contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 108/121, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, 12, caput, e 26, caput, da Lei n. 10.826/2006, e 180, caput, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - VIOLAÇÃO DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MANIFESTA DA ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. DENEGAR A ORDEM. I. Havendo indícios de que o paciente foi surpreendido em estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP, e de que a guarnição agiu em conformidade com a lei e amparada por fundadas razões, não há que se falar em ilegalidade das provas e em relaxamento da prisão por violação das buscas pessoal, veicular e domiciliar. II. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal quando embasada em atos e comportamentos concretos do paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. III. Discussões acerca da autoria e da materialidade delitiva, quando demandam dilação probatória, não são permitidas na estreita via do Habeas Corpus, pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a instrução processual. IV. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas. Na inicial do remédio constitucional, a defesa alegou, primeiramente, ausência de fundadas razões para as buscas pessoal e veicular, já que decorrentes de denúncia anônima e, no caso, "não foi descrita nenhuma conduta que demonstrasse motivo suficiente para procederem à abordagem" (e-STJ fl. 3). Ressaltou, também, a ocorrência de violação domiciliar, ante a ausência de consentimento e mandado judicial, além de os policiais militares terem ingressado no domicílio sem a presença de fundadas razões da ocorrência de crime, uma vez que, na espécie, " n ão houve qualquer diligência prévia ou campana para fins de presumir se de fato ocorria crime no interior do domicílio" (e-STJ fl. 10). Sustentou que o decreto prisional careceria de fundamentação, já que pautado em argumentos genéricos, e acrescentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do citado diploma processual, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do réu e de os delitos não envolverem violência ou grave ameaça. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do cometente alvará de soltura. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Na espécie, a prisão do agravante e dos corréus foi desencadeada a partir de denúncia anônima que apontava a atuação de Augusto Alexandre Alves Bosquetti na comercialização de entorpecentes no bairro Gameleiras. Em patrulhamento tático, a equipe policial visualizou o veículo Fiat Palio conduzido pelo agravante, tendo como passageiro Gleisson Silva Cunha de Jesus, o qual mantinha contato com Raimundo Nonato Dourado Silva, que estava em uma motocicleta Honda Titan preta. Ao perceberem a aproximação das viaturas, os envolvidos tentaram empreender fuga, sendo prontamente contidos e abordados. Na mochila transportada pelo agravante, foram encontrados aproximadamente 1,243kg (um quilo, duzentos e quarenta e três gramas) de cocaína. Com Raimundo, foram apreendidos tabletes de maconha, porções de crack e uma balança de precisão. Em diligência subsequente, o corréu indicou sua residência, onde foram localizadas cinco barras de maconha. Nesse contexto, consoante decidido pelas instâncias ordinárias, a guarnição agiu dentro dos estritos limites legais, apoiada em fundadas razões que justificaram a intervenção estatal, especialmente diante da denúncia anônima confirmada em campo; da confissão de Augusto indicando atuação conjunta com Edmo e Alexsander; da tentativa de fuga; bem como das substâncias e objetos ilícitos encontrados nas residências vinculadas ao grupo. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, salientaram as instâncias de origem que, momentos antes da abordagem policial, o agravante foi visualizado praticando conduta típica de mercancia ilícita, ao supostamente repassar determinada quantidade de entorpecente a outro envolvido, ocasião em que tentou evadir-se da viatura policial. Durante a ação, em poder do réu foram apreendidos aproximadamente 1,243kg (um quilo, duzentos e quarenta a três gramas) de cocaína, bem como, em sua residência, 5 (cinco) barras de maconha. Ainda segundo os autos, o próprio réu afirmou atuar a mando de Edmo e Tchapo, circunstância que levou os policiais até a residência de Edmo, onde foram encontradas duas armas de fogo - um revólver calibre .38 e uma pistola calibre 9 mm municiada com 19 cartuchos -, além de entorpecentes, balanças de precisão e diversos materiais destinados ao preparo e fracionamento das substâncias ilícitas. Prosseguindo nas diligências, os militares localizaram 183 barras de maconha, uma prensa hidráulica, balanças, câmara de vácuo, triturador, recipientes contendo entorpecentes, rolos de filme plástico e uma caixa térmica com maconha, evidenciando estrutura voltada à produção, armazenamento e distribuição de drogas em larga escala. Diante desse conjunto de circunstâncias, evidencia-se a gravidade concreta das condutas supostamente perpetrada e a atuação organizada e profissional dos envolvidos, com divisão de tarefas e emprego de instrumentos próprios da atividade criminosa, destacando-se que o réu exerceria papel relevante como articulador e transportador das drogas. De mais a mais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4 . Agravo regimental desprovido.