Decisão · STJ

STJ REsp 2254810

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL POR MEIO DO SISTEMA DE COTAS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 19 E 53 DA LEI N. 9.394/96, AO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93 E AOS ARTS. 1º E 4º DA LEI N. 12.711/2012. TESE DE QUE ESCOLAS FILANTRÓPICAS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO LEGAL DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS PARA OS FINS DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, de modo concreto e específico, os fundamentos do Tribunal de origem que conduziram ao desprovimento da remessa necessária e à consequente manutenção da sentença que concedera a segurança pleiteada para determinar a matrícula do Impetrante no curso de Educação Física ministrado pela instituição federal de ensino superior por meio do sistema de cotas, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos da Remessa Necessária n. 000008-97.2017.4.01.3815. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada pelo ora Recorrido, a fim de determinar a formalização da respectiva matrícula no curso de Educação Física ministrado pela ora Recorrente (fls. 92-94). O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária (fls. 236-245). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 238-239): ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI (MG). SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO CURSADOS EM ESCOLA PÚBLICA. DISCIPLINA CONCLUÍDA POR MEIO DE EXAME SUPLETIVO. ENTIDADE MANTIDA PELO SESI. CUMPRIMENTO DO REQUISITO. 1. Fere o princípio da razoabilidade o ato da instituição de ensino superior que se recusa a efetivar a matrícula, dentro do sistema de cotas, de estudante que cursou todo o ensino fundamental e médio em escola pública, em razão de uma única disciplina do ensino médio ter sido concluída por meio de exame supletivo, com a realização de uma prova aplicada em entidade do SESI, o que não descaracteriza a natureza pública da instituição na qual efetivamente cursou o ensino médio, mostrando-se a restrição realizada incompatível com a finalidade do sistema de política de ações afirmativas. Precedentes. 2. Sentença confirmada. 3. Remessa oficial desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 196-202). Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 215-220), contrariedade aos arts. 19, inciso I e § 2º, e 53 da Lei n. 9.394/96; ao art. 41, caput, da Lei n. 8.666/93; bem como aos arts. 1º e 4º da Lei n. 12.711/2012. Afirma que o ora Recorrido estudou em escola filantrópica, a qual não se enquadra no conceito legal de instituição de ensino pública para efeito de ingresso em universidade federal por meio de política de ação afirmativa, sendo incabível interpretação extensiva quanto a essa questão. Pondera que o sistema de cotas federais exige, como critério objetivo, que o estudante tenha cursado integralmente o ensino médio (ou o ensino fundamental, no caso do ensino técnico de nível médio) em escolas públicas, não admitindo equiparação de instituições filantrópicas ou privadas às públicas, nem interpretação extensiva que crie exceções subjetivas. Argumenta que, no exercício da respectiva autonomia, as universidades fixam critérios objetivos de acesso às vagas e ao regime de cotas, que são alicerçados na legislação que rege a matéria e em previsão contida no edital, que é vinculativo. Assim, não cabe ao Poder Judiciário criar exceções subjetivas e tratamento diferenciado entre os candidatos. Defende que a manutenção das conclusões consignadas no aresto objurgado representaria afronta aos princípios da legalidade, da moralidade, da isonomia e da autonomia universitária. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 255-260). O recurso especial foi admitido (fls. 247). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 270-273). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL POR MEIO DO SISTEMA DE COTAS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 19 E 53 DA LEI N. 9.394/96, AO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93 E AOS ARTS. 1º E 4º DA LEI N. 12.711/2012. TESE DE QUE ESCOLAS FILANTRÓPICAS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO LEGAL DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS PARA OS FINS DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, de modo concreto e específico, os fundamentos do Tribunal de origem que conduziram ao desprovimento da remessa necessária e à consequente manutenção da sentença que concedera a segurança pleiteada para determinar a matrícula do Impetrante no curso de Educação Física ministrado pela instituição federal de ensino superior por meio do sistema de cotas, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Recurso especial não conhecido.
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