Decisão · STJ

STJ REsp 2254608

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-04-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 273): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM COM PENHORA ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no julgamento de agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade quanto aos pedidos de desarquivamento do cumprimento de sentença e de intimação da parte agravada/devedora para indicar bens passíveis de penhora, e negando provimento à pretensão de penhora do imóvel indicado pela empresa agravante/credora por já existir penhora anterior sobre o bem, conforme consignado pelo juízo de origem, o qual determinou o retorno dos autos ao arquivo, ante ausência de comprovação de que o bem estivesse livre de ônus. No agravo agravo interno, a agravante sustenta que as matérias aventadas no agravo de instrumento devem ser apreciadas, ante a tempestividade da insurgência, pugnando pelo deferimento dos pedidos de desarquivamento, intimação da agravada para indicar bens e deferimento da penhora o imóvel indicado por inexistir óbice acerca da existência de múltiplas penhora sobre o mesmo bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi tempestivo em relação a todos os pontos impugnados; (ii) saber se é possível a penhora do imóvel indicado, apesar da existência de penhora anterior registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR As decisões que determinaram a suspensão do cumprimento de sentença (publicada em 30/10/2023, com ciência em 31/10/2023) e que indeferiram o pedido de intimação da executada para indicar bens (publicada em 17/02/2025, com ciência em 18/02/2025) não foram impugnadas tempestivamente, pois o agravo de instrumento foi protocolizado somente em 14/04/2025, ultrapassando o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC. Assim, correta a decisão que limitou o conhecimento do agravo de instrumento apenas ao pedido de penhora do imóvel. Quanto à penhora, a prova constante dos autos revela que o bem indicado se encontra penhorado em outro processo, não havendo comprovação de liberação da constrição anterior. Diligências anteriores mostraram-se ineficazes, inexistindo demonstração de bens livres e desembaraçados. Mantém-se, portanto, o indeferimento do pedido de penhora e o arquivamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, negou-lhe provimento. - Tese de julgamento: A intempestividade na interposição do agravo de instrumento quanto a determinadas matérias impede o seu conhecimento parcial, e a penhora de imóvel já constrito em outro processo não se admite sem comprovação da liberação da constrição anterior, uma vez que houve a determinação do juízo a quo que a parte exequente apresentasse bens expropriáveis e sem ônus, a fim de evitar diligências genéricas e inócuas. Em suas razões (fls. 284-292), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 797, parágrafo único, e 835, § 3º, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido "ao impedir a penhora do imóvel, contrariou diretamente a legislação federal (..) que expressamente admite a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem .. o entendimento do Tribunal a quo de que a penhora anterior inviabilizaria nova constrição, data vênia, é manifestamente ilegal" (fl. 287), (ii) art. 1.422 do CC, aduzindo a preferência do crédito hipotecário e a "na qualidade de credora hipotecária, possui um direito real de garantia que lhe confere preferência sobre o produto da alienação do bem, independentemente de quem tenha promovido a penhora" (fl. 288). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.
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