STJ AREsp 3092516
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ISMAQUIAS ANDRADE DA FONSECA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). LEGITIMIDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por Banco do Nordeste S/A e Ismaquias Andrade de Fonseca contra sentença de parcial procedência, que determinou a exclusão do nome da parte autora do Sistema de Risco do Banco Central (SCR/SISBACEN), condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A instituição financeira buscou a improcedência da demanda, enquanto a parte autora pleiteou a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inscrição do nome da parte autora no SCR/SISBACEN e a configuração de dano moral; e (ii) definir a adequação do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo aplicável a Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras. 4) O SCR/SISBACEN não configura cadastro restritivo de crédito, mas sim sistema informativo destinado ao monitoramento de operações financeiras pelo Banco Central, conforme Resolução BACEN nº 4.571/2017. 5) Não ficou demonstrada a inserção de informações desabonadoras no SCR, mas apenas registros de operações vigentes, inexistindo violação à honra ou à imagem da parte autora. A ausência de inadimplência e o cumprimento regular do dever legal pela instituição financeira descaracterizam o ato ilícito e, por consequência, o dano moral. 6) Conforme a Súmula nº 359 do STJ, a responsabilidade pela comunicação prévia de registros em cadastros restritivos é do arquivista (administrador do cadastro) e não da instituição financeira. 7) Em virtude da inexistência de ato ilícito, inexiste fundamento jurídico para a condenação em danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso da instituição financeira conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: 9) A inscrição de informações no SCR/SISBACEN que não tenham natureza desabonadora, mas que se referem a operações regulares e adimplentes, constitui exercício regular do direito da instituição financeira, afastando a configuração de dano moral. 10) A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor em caso de registro em cadastro de inadimplentes é do administrador do cadastro, conforme Súmula nº 359 do STJ. 11) Não há dever de indenizar por dano moral em razão de registros legítimos e não desabonadores no SCR/SISBACEN" (e-STJ fls. 216/229). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 307/314). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, ante a ausência de enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 233/249). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 321/328), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.