Decisão · STJ

STJ REsp 2260794

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. RETIFICAÇÃO DA DIPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E O NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil a adoção, pelo Tribunal de origem, de fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos do recorrente (AgInt no AREsp. rel. Ministro Raul Araújo; AgInt no REsp. rel. Ministro Francisco Falcão; AgInt nos EDcl no REsp. rel. Ministro Francisco Falcão). 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto à tese de afronta ao art. 187 do Código Civil (abuso de direito), incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. 3. É compatível o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional com o não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, pois o acórdão pode estar devidamente fundamentado sem, contudo, ter decidido a matéria sob o enfoque normativo indicado pelo recorrente (AgInt nos EDcl no REsp. rel. Ministro Herman Benjamin; AgInt no REsp. rel. Ministro Gurgel de Faria). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 0000043-96.2006.4.01.3803/MG, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 291-296): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DIPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Autominas Veículos Importados Ltda., admitindo a retificação da DIPJ do ano-calendário de 1998 (exercício 1999) para permitir a compensação de prejuízo fiscal com o lucro líquido ajustado, observando-se o limite legal de 30%, e desconstituindo as certidões de dívida ativa correspondentes. A sentença ainda determinou que a apuração definitiva da compensação compete à Fazenda, caso identifique inconsistências nos cálculos da contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a retificação da DIPJ para viabilizar a compensação de prejuízos fiscais não utilizados no momento da declaração original; (ii) estabelecer se a omissão na compensação configura erro de fato apto a ensejar a desconstituição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação da DIPJ foi requerida pela contribuinte antes da constituição definitiva do crédito tributário, sendo acolhida parcialmente pela própria autoridade fiscal, o que afasta a vedação do art. 147, §1º, do CTN, por não se tratar de revisão após lançamento de ofício. 4. A compensação de prejuízos fiscais, limitada a 30% do lucro líquido ajustado, possui fundamento legal (Lei 9.065/95, art. 15) e natureza jurídica de direito subjetivo do contribuinte, não podendo ser reduzida à mera faculdade declaratória. 5. A não utilização da compensação por erro material compromete a apuração correta do fato gerador do tributo, permitindo incidência sobre base de cálculo artificial, o que viola o conceito constitucional de renda e enseja correção judicial ou administrativa. 6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a possibilidade de correção de erros materiais na apuração da base de cálculo, inclusive para fins de compensação de prejuízos fiscais registrados. 7. A correta aplicação do regime de estimativa mensal e a apuração anual do lucro real justificam as diferenças entre os recolhimentos mensais e o montante final, conforme estabelecido pela Lei 9.430/96. 8. A utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários é pacífica no STJ, por integrar correção monetária e juros moratórios, não havendo afronta aos princípios da legalidade ou da reserva de lei complementar. 9. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou corretamente a regra do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que a embargante decaiu de parte mínima do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação da DIPJ para fins de compensação de prejuízo fiscal é admissível quando requerida antes da constituição definitiva do crédito tributário. 2. A omissão na compensação de prejuízo fiscal por erro material configura erro de fato e autoriza a correção da base de cálculo do tributo, independentemente de opção declaratória expressa. 3. A compensação de prejuízos fiscais, nos limites legais, deve ser considerada na apuração do lucro tributável, ainda que não expressamente indicada na declaração, se demonstrado o equívoco. 4. A taxa SELIC é legítima como índice de correção e juros nos débitos tributários, por integrar atualização monetária e mora. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 299-302, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 311-315). Irresignada, a UNIÃO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Aduziu a recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado, de modo explícito, os pontos relativos ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil), à intempestividade da retificação e ao conceito de renda, apesar da oposição de embargos de declaração. No mérito, sustentou que a compensação tardia configuraria exercício abusivo do direito, com prejuízo à segurança jurídica e à previsibilidade da arrecadação (fls. 324-327). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA. O apelo foi admitido na Corte de origem (fl. 333). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. RETIFICAÇÃO DA DIPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E O NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil a adoção, pelo Tribunal de origem, de fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos do recorrente (AgInt no AREsp. rel. Ministro Raul Araújo; AgInt no REsp. rel. Ministro Francisco Falcão; AgInt nos EDcl no REsp. rel. Ministro Francisco Falcão). 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto à tese de afronta ao art. 187 do Código Civil (abuso de direito), incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. 3. É compatível o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional com o não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, pois o acórdão pode estar devidamente fundamentado sem, contudo, ter decidido a matéria sob o enfoque normativo indicado pelo recorrente (AgInt nos EDcl no REsp. rel. Ministro Herman Benjamin; AgInt no REsp. rel. Ministro Gurgel de Faria). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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